Processo 5153734-65.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153734-65.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153734-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : GIOVANI MOLOSSI ADVOGADO(A) : HENRIQUE GALVAN (OAB RS115470) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARISA GARBIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) AGRAVADO : THEREZINHA MARIA DALLA COSTA GARBIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MARINES LUIZA GARBIN (Sucessor) ADVOGADO(A) : TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. INADIMPLÊNCIA LOCATÍCIA. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, determinando a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, com possibilidade de elisão mediante depósito judicial da totalidade dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de renegociações extrajudiciais anteriores afasta a urgência necessária à concessão do despejo liminar; (ii) se a presença de crianças no imóvel e a alegada abusividade dos encargos cobrados impedem a manutenção da liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tolerância do locador em períodos anteriores e a existência de renegociações extrajudiciais não afastam a urgência decorrente da privação prolongada dos aluguéis e da posse do imóvel. 2. A discussão sobre a composição do débito — encargos acessórios, multas e honorários contratuais — é matéria a ser apreciada no curso do processo, com pleno contraditório, sendo irrelevante para a concessão do despejo liminar, que exige apenas a demonstração de inadimplência superior a três meses de locação. 3. O direito à moradia não afasta o direito do locador à retomada do imóvel diante de inadimplemento prolongado, pois a própria Lei do Inquilinato prevê mecanismo de purgação da mora que permite ao locatário elidir a liminar mediante depósito judicial da totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, §3º, da Lei 8.245/1991. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANI MOLOSSI em face da decisão que deferiu o pedido de despejo liminar nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida pela SUCESSÃO DE THEREZINHA MARIA DALLA COSTA GARBIN , nos seguintes termos ( processo 5001386-33.2026.8.21.0058/RS, evento 4, DESPADEC1 ):   I- Relatório Trata-se de Ação de Despejo por denúncia vazia cumulada com Rescisão Contratual, Cobrança de Aluguéis e Pintura, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por  MARISA GARBIN  e MARINÊS LUIZA GARBIN, na qualidade de sucessoras de THEREZINHA DALLA COSTA GARBIN, em face de  DIEGO VALGARENGHI ZAMPIRON  e  GIOVANI MOLOSSI . Alegam as autoras que sua falecida mãe celebrou contrato de locação de imóvel residencial com os réus em 06/03/2020, com prazo inicial de 06 meses, tendo sido prorrogado por tempo indeterminado. Afirmam que os réus encontram-se inadimplentes desde maio de 2024 e que, apesar de notificados para desocupação do imóvel em dezembro de 2024 e novamente em fevereiro de 2026, permaneceram no imóvel. Requerem a concessão de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel, bem como a procedência…

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