Processo 5153743-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153743-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153743-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : JOANA BEATRIZ ZIMMERMANN MACHADO ADVOGADO(A) : Jonas de Moura (OAB RS087834) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) AGRAVANTE : EDUARDO GEHM DA SILVA ADVOGADO(A) : Jonas de Moura (OAB RS087834) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) AGRAVADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GOLPE DE DEDETIZAÇÃO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CARTÕES DE CRÉDITO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de descontos em cartões de crédito, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidores que alegam ter sido vítimas de golpe relacionado à contratação de suposto serviço de dedetização, com cobranças lançadas em três cartões de crédito de sua titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos às parcelas lançadas nos cartões de crédito dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Os fatos narrados encontram respaldo apenas em boletim de ocorrência, documento de natureza unilateral e insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. 3. A eventual responsabilidade das instituições financeiras por falha na prestação do serviço bancário depende de apuração no curso da instrução processual, sendo inviável sua antecipação neste momento. 4. O ajuizamento da ação cerca de três meses após os fatos narrados enfraquece a alegação de urgência necessária ao deferimento da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, 15ª Câmara Cível, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos, j. 17.07.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA BEATRIZ ZIMMERMANN MACHADO e EDUARDO GEHM DA SILVA , em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG, indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): [...] TUTELA de URGÊNCIA Trata-se de assim denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM RAZÃO DE FRAUDE/GOLPE" movida por  JOANA BEATRIZ ZIMMERMANN MACHADO  e  EDUARDO GEHM DA SILVA  contra  NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Sustenta a parte autora que foram vítimas de um golpe de dedetização, no qual pagaram R$ 6.000,00 por um serviço fraudulento…

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