Processo 5153750-19.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153750-19.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153750-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB SP407734) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou à parte autora a comprovação da regularidade da representação processual mediante juntada de procuração específica assinada manualmente ou, em caso de assinatura eletrônica, emitida por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, comporta impugnação por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada possui natureza de despacho de mero expediente, pois apenas orienta a parte acerca da necessidade de regularização da representação processual, sem apreciar direito subjetivo ou resolver controvérsia. O despacho impugnado não contém carga decisória apta a ensejar prejuízo processual imediato à parte agravante. O art. 1.001 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso. A análise da alegação relativa à validade da procuração já juntada aos autos demandaria exame de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.001. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50422496020268217000, Rel.Carla Patricia Boschetti Marcon, J. 19-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50287016520268217000, Rel.Clovis Moacyr Mattana Ramos, J.04-02-2026   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADAPTO COMPANY DO BRASIL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA, nos autos da ação de execução movida em desfavor de IGOR MELLO SILVEIRA, em face da decisão proferida nos seguintes termos ( evento 11, DESPADEC1 ):  Vistos os autos. Verificado o recolhimento das custas ( evento 9 ). Constata-se que a procuração apresentada pela parte exequente foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign ( evento 1, PROC2 ). Contudo, em consulta ao site oficial da ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), foi constatado que a ZapSign não consta no rol das entidades credenciadas pelo órgão, afastando a validade jurídica do instrumento apresentado. O art. 105, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de assinatura digital de procuração, desde que na forma da lei. Nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, a certificação digital deve observar padrões de segurança, dentre eles o credenciamento da autoridade certificadora na ICP-Brasil, que confere validade jurídica e confiabilidade às transações realizadas por meio digital. Nesse contexto, não basta que a assinatura tenha sido feita por uma empresa certificadora que atue no mercado, sendo necessário que esta tenha sido devidamente credenciada pelo Governo Federal por meio da ICP-Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VIRTUAL. PLATAFORMA AUTENTIQUE QUE NÃO ESTÁ…

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