Processo 5153755-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153755-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : EDUARDA NUNES SCHAPKE ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA WEBER (OAB RS097253) ADVOGADO(A) : MATHEUS WODZIK STRASSBURGER (OAB RS094795) ADVOGADO(A) : SABRINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS070451) ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050) ADVOGADO(A) : KARINA VALESCA FERREIRA LINS (OAB RS053016) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE NA MODALIDADE "TEIMOSINHA" VIA SISBAJUD. CONSULTA VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora na modalidade "teimosinha" via SISBAJUD e a consulta via RENAJUD para localização de bens penhoráveis em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização da penhora online na modalidade "teimosinha" via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio até a satisfação integral do crédito; (ii) a possibilidade de consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos penhoráveis, sem exigência de esgotamento prévio de diligências. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução deve priorizar a satisfação do crédito, sendo a penhora em dinheiro preferencial, nos termos do art. 835, inc. I e § 1º, do CPC, e o art. 854 do CPC regulamenta expressamente a penhora de ativos financeiros por meio eletrônico. 4. A funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito, é ferramenta legítima e proporcional à efetividade da execução, sendo o eventual bloqueio de valores impenhoráveis passível de revisão a qualquer momento. 5. O STJ firmou entendimento, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, de que não se exige do credor a comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais para a utilização de sistemas eletrônicos de busca de bens, como SISBAJUD e RENAJUD. 6. O sistema RENAJUD não se limita ao registro de restrições sobre veículos previamente indicados, mas também permite pesquisa de veículos em nome do executado, constituindo instrumento distinto da consulta administrativa ao DETRAN e voltado à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 797, 835, inc. I e § 1º, 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15.09.2010; STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51042467820258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Décima Quinta Câmara Cível, j. 25.04.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDA NUNES SCHAPKE em face da decisão que na execução de título extrajudicial movido contra HUGO PEREIRA LA ROQUE , indeferiu o pedido de penhora pela modalidade teimosinha e a consulta via RENAJUD, nos seguintes termos ( evento 122, DESPADEC1 ): "- Indefiro o pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam efetuadas ordens de bloqueio reiteradas até a quitação do débito, através do sistema…
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