Processo 5153759-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153759-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153759-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ YARSHELL (OAB SP373772) AGRAVADO : FABIO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A) : MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A) : MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A) : CINTIA LUZARDO RODRIGUES (OAB RS033565) ADVOGADO(A) : VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A) : EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A) : IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) ADVOGADO(A) : FABIO BRIAO GOEBEL (OAB RS065074) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais. Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2000 envolvendo um mesmo fato.  AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão, que nos autos da ação indenizatória movida por FABIO SILVA DA SILVA , afastou a prescrição da pretensão de reparação civil. Em suas razões, a agravante esclareceu que na origem os autores pleiteiam indenização de danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio  Bahamas  em canal do Porto de Rio Grande em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira durante um ano, com prejuízo ao comércio de peixes na região. Sustentou que a pretensão está prescrita pela contagem do prazo de três anos, seja a partir da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) ou, a partir do encerramento da ação civil pública nº 98.1002702-8, em 06/06/2011. Afirmou que as causas interruptivas da prescrição estão elencadas em rol taxativo no art. 202 do CC/02. Alegou que não há relação de causalidade entre a ação coletiva citada pelo juízo  a quo  e a presente demanda individual, porque os pedidos, as causas de pedir e as partes são diferentes, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado daquela para o ajuizamento desta. Defendeu a inaplicabilidade ao caso do princípio da  actio nata . Pugnou pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo e pediu, ao final, o provimento do recurso. Foi o relatório. Decido. De início, registro o cabimento do agravo de instrumento interposto de modo tempestivo em face de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo (art. 1.015, II do NCPC). A ação original versa sobre danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio  Bahamas  em canal do Porto de Rio Grande, em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira, com prejuízo ao comércio de peixes na região. O dano ambiental existe sob dois aspectos: o dano ambiental coletivo e o dano ambiental pessoal. No…

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