Processo 5153765-33.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5153765-33.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153765-33.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ESTEFANI ANE SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de AJG. Trata-se de ação ordinária na qual a demandante alega que seu nome foi lançado de forma indevida em cadastro de inadimplentes, por débito desconhecido vinculado à empresa demandada. Postula, em sede liminar, que seja determinado o cancelamento da anotação questionada. Tem-se que o pedido não comporta acolhimento. Em que pese a parte autora sustente a irregularidade do cadastro realizado em seu nome, há necessidade de esclarecimentos acerca de tal ponto, sendo conveniente a manifestação da parte ré acerca dos fatos narrados, com a angularização processual. Por isso, o pedido carece de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ademais, verifica-se que a anotação impugnada não diz respeito a cadastro de inadimplentes, mas sim a registro de "Conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" (Evento 1.5 ), motivo pelo qual não há comprovação, por ora, de prejuízo ou restrição creditícia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA . EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO REALIZADA NA PLATAFORMA SERASA  LIMPA   NOME , QUE NÃO É DISPONIBILIZADA PARA TERCEIROS E SE DIFERE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.  URGÊNCIA  NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51111680920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-04-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA  LIMPA   NOME ". PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, a  tutela  de  urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não restou evidenciada, em cognição sumária, a ilegalidade na inclusão de débito prescrito na plataforma de renegociação de dívida do Serasa  Limpa   Nome . RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51191642920218217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-04-2023). Assim sendo, considerando que essencialmente controversos os argumentos trazidos aos autos, necessário que se oportunize o contraditório, bem como seja oportunizada adequada instrução processual, a fim de que a empresa requerida possa trazer maiores esclarecimentos sobre os fatos. Desse modo,  INDEFIRO  o pedido liminar. Diante da efetividade processual, deixo de realizar audiência prévia de conciliação , nos moldes como disciplinado pelo artigo 334 do CPC. Ademais, a análise da conveniência da audiência de conciliação poderá ser realizada em momento oportuno. Cite-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico , conforme o artigo 246, caput , do CPC, regulamentado pelo artigo 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, na forma do artigo 246, § 1.º-A, do CPC, devendo a parte ré ser advertida…

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