Processo 5153772-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153772-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153772-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : LAURI PAUDER TAVARES GERALDO ADVOGADO(A) : SAO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA (OAB RS096600) ADVOGADO(A) : DIONATAN CANTARELLI DA SILVA (OAB SC053711) AGRAVADO : MAURO KUHN DA SILVA ADVOGADO(A) : FLÁVIO RIBEIRO KARAM (OAB RS027791) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial grafotécnico e rejeitou a impugnação apresentada pelos agravantes, nos autos de ação de reintegração de posse que discute a validade de notificação de não renovação de arrendamento rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial grafotécnico, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que homologa laudo pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não configurado no caso concreto. 3. A questão relativa à validade e à suficiência da prova pericial é matéria passível de arguição em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, o que afasta a urgência invocada pelos agravantes. 4. A homologação do laudo representa o encerramento de uma etapa da instrução processual e não implica acolhimento integral das conclusões periciais pelo juiz na sentença, de modo que não gera prejuízo imediato, grave e de difícil reparação a justificar a via excepcional do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE LÉA MARILZE TAVARES GERALDO (representado por FRAIN VAGNER TAVARES GERALDO) e LAURI PAUDER TAVARES GERALDO da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse  proposta por  MAURO KUHN DA SILVA , homologou o laudo pericial grafotécnico realizado evento 169, LAUDO1 , rechaçando a impugnação apresentada pelos ora agravantes ( evento 178, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes indicam o cabimento do recurso por meio da tese da taxatividade mitigada, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, argumentando que, embora a homologação de laudo pericial não esteja expressamente elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, a urgência se manifesta pela iminente inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, pois permitir o avanço do processo com um laudo pericial considerado nulo e impugnado lhes causará prejuízo irreparável. Contextualizam que a ação de origem versa sobre reintegração de posse e discute a validade de uma notificação de não renovação de arrendamento rural. Apontam que a perícia grafotécnica concluiu pela inautenticidade da assinatura da falecida Sra. Léa Marilze. impugnada no Evento 175, porque à época da assinatura,…

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