Processo 5153787-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153787-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153787-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WACHHOLZ (OAB RS095079) AGRAVADO : FABIO DUDAR ADVOGADO(A) : RAMAO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) AGRAVADO : MIGUEL DUDAR ADVOGADO(A) : RAMAO RILLO DA SILVA MOREIRA (OAB RS066884) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE PROVA PERICIAL INDIRETA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INSTRUTÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova pericial indireta em ação monitória, determinando que os honorários periciais fossem adiantados pela parte ré, ora agravante, que sustenta a imprestabilidade técnica da perícia e a indevida ampliação do objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que defere prova pericial em ação monitória é impugnável de imediato por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Decisões interlocutórias de natureza instrutória, como o deferimento de prova pericial, não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC e, em regra, não admitem impugnação imediata por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não preenchido no caso concreto. 3. Os argumentos da agravante - imprestabilidade técnica da perícia, custo elevado e retardo do feito - não configuram risco de inutilidade do pronunciamento futuro, pois a matéria pode ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, inclusive como preliminar, caso a sentença se fundamente em laudo considerado falho. 4. O deferimento da perícia representa o exercício do poder-dever instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, não cabendo substituição dessa avaliação em juízo de cognição sumária de admissibilidade recursal. 5. A própria dinâmica da prova pericial contempla mecanismos de controle e contraditório - como a manifestação do perito, a indicação de assistente técnico e a impugnação ao laudo - que permitem à parte agravante exercer plenamente seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 932, inc. III e VIII, e 1.015, inc. XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, AREsp n. 2.999.990/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de intrumento interposto por ROGERIO ENGEL AGRONEGOCIO LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação monetária em que contende com FABIO DUDAR e MIGUEL DUDAR .  Eis o teor da  decisão agravada : Defiro a produção de prova pericial e testemunhal. 1.  Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de prova emprestada formulado pelos requeridos. 2.  Defiro a realização de prova pericial indireta. Compulsando os autos, percebe-se que a parte ré requereu a perícia. Nos termos do art. 95 do CPC: Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido…

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