Processo 5153803-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153803-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : SANDRA MARIA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. O princípio da taxatividade mitigada, conforme o Tema 988 do STJ, admite o agravo de instrumento em hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC apenas quando comprovada urgência que torne inútil o julgamento da questão em apelação. 5. A agravante não demonstrou urgência ou perigo de dano que justifique a mitigação da taxatividade, sendo possível arguir a matéria em preliminar de futura apelação ou de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo demonstração de urgência que justifique a mitigação da regra. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52374387820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 28-11-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA FERREIRA MARTINS contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia nos autos do processo de procedimento comum cível n.º 50023398420248216001/RS ajuizado em face de BANCO AGIBANK S.A. Em suas razões recursais , alega que, embora a produção de prova não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a questão impacta diretamente no mérito da causa, em vista da impossibilidade na produção de prova pericial. Aduz que requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar a biometria facial utilizada na formalização do instrumento contratual, cuja contratação é expressamente negada pela parte autora. Sustenta que o indeferimento da prova obstaculiza a defesa e viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afirma pela necessidade de efeito suspensivo no agravo impetrado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade. É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Com relação ao tema, está regulado no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, segundo o qual: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência…
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