Processo 5153805-67.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5153805-67.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5153805-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI IMPETRANTE : ANDRESSA GIGORSKI SCHEIDT ADVOGADO(A) : ANDRESSA MARIA CAVALLI VELASQUES (OAB RS137489) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada em concurso público para o cargo de Técnico do Poder Judiciário, que requer a anulação de questão da prova objetiva sob o fundamento de que seu conteúdo — requisitos para criação e funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito — extrapolaria o programa de Noções de Direito Constitucional previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de intervenção judicial para anular questão de concurso público sob alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Poder Judiciário deixa de poder substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões e os critérios de correção, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão impugnada versa sobre o art. 58, § 3º, da Constituição da República, que disciplina as Comissões Parlamentares de Inquérito, matéria com conexão direta ao controle da Administração Pública, tema expressamente previsto no edital. 3. A banca examinadora, ao manter o gabarito após recurso administrativo, exerceu sua autonomia técnica com fundamento plausível, o que afasta a configuração de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 4. A mera discordância da impetrante com a interpretação da banca sobre a abrangência do conteúdo programático deixa de configurar direito líquido e certo apto a ser amparado pelo mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO: Petição inicial indeferida. DECISÃO MONOCRÁTICA Andressa Gigorski Scheidt  impetra mandado de segurança com pedido de medida liminar a ato do Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, visando à anulação da Questão de nº 58 da prova objetiva para o cargo de Técnico do Poder Judiciário – Área Administrativo-Judiciária, regido pelo Edital nº 14/2025 – DDP – SELEÇÃO – RECSEL. Alega ter participado do referido certame, concorrendo às vagas destinadas a pessoas autodeclaradas negras. Após a divulgação do gabarito definitivo em 06 de fevereiro de 2026, constatou que sua pontuação no módulo de "Tópicos de Legislação" foi de 07 acertos, aquém do mínimo de 08 acertos exigido. Tal reprovação decorreu da ilegalidade da Questão de nº 58 (Tipo 2 - verde), a qual extrapolaria o conteúdo programático taxativamente previsto no Edital para a disciplina de "Noções de Direito Constitucional". A Impetrante sustenta que a questão, ao abordar requisitos para a criação e funcionamento de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), tratou de matéria pertinente à Organização do Poder Legislativo, tema não incluído expressamente no rol de conteúdos exigíveis para seu cargo. A manutenção da questão configura erro material e violação aos princípios da vinculação ao edital, legalidade,…

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