Processo 5153815-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153815-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153815-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ANDREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial grafodocumentoscópica/digital em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignável, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de elucidação da controvérsia acerca da validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que indefiram a produção de provas. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. A parte agravante não demonstrou urgência ou inutilidade do julgamento futuro da questão em apelação, o que afasta a possibilidade de mitigação do rol taxativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; TJRS, AI nº 51930891920258217000, Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.07.2025,  TJRS, Agravo  de Instrumento, Nº 52070592320248217000, Rel.Carmem Maria Azambuja Farias, J. 21-11-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANDREIA DOS SANTOS , nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC) e inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor por BANCO BMG S.A, em face da decisão que indeferiu a produção de provas nos seguintes termos ( evento 22, DESPADEC1 ): [...] V - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução das questões de fato controvertidas, defiro a produção das seguintes provas: Prova documental:  Análise dos documentos já juntados aos autos. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, considerando que a instrução processual pode ser satisfatoriamente complementada pela análise da prova documental já presente nos autos e que venha a ser produzida. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária neste momento processual. Em suas razões recursais, após síntese dos fatos, sustentou a parte agravante a indispensabilidade da realização de prova pericial grafodocumentoscópica/digital para a adequada elucidação da controvérsia central da demanda, especialmente quanto à alegada inexistência da contratação discutida nos autos. Argumentou que o indeferimento da perícia implica em cerceamento de defesa, por impedir a produção de prova considerada essencial para demonstrar a…

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