Processo 5153816-96.2026.8.21.7000

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5153816-96.2026.8.21.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 5153816-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA IMPETRANTE : GALASSI & MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : ANDRE SECCANI GALASSI (OAB SP393154) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO JURISDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados contra ato omissivo atribuído ao juiz de direito da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, nos autos de execução de título extrajudicial. 2. A impetrante adquiriu veículo em 10/04/2024, sem restrição judicial à época da aquisição. O bem foi posteriormente atingido por restrição decorrente de execução. 3. Em processo diverso, foi reconhecida a condição de terceira adquirente de boa-fé da impetrante. 4. No processo originário, a impetrante apresentou petição requerendo a liberação do veículo, mas o feito permaneceu concluso sem apreciação do pedido. 5. A impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da penhora e da restrição sobre o veículo, o levantamento de restrições RENAJUD, a expedição de comunicação ao DETRAN para desbloqueio do bem e a vedação de novas constrições por dívidas de terceiros, postulando ao final a concessão definitiva da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na adequação do mandado de segurança como via processual para superar alegada omissão jurisdicional consistente na ausência de apreciação de pedido de liberação de restrição sobre veículo formulado por simples petição no processo executivo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegada demora na apreciação de requerimento formulado no curso do processo, quando caracterizada como paralisação injustificada ou dilação abusiva de prazo, desafia a via correicional própria, e não o mandado de segurança. 2. O mandado de segurança não se presta a substituir os mecanismos processuais ou correicionais adequados à regularização da marcha processual, especialmente quando a pretensão busca compelir o juízo de origem a proferir pronunciamento em processo ainda em tramitação no primeiro grau de jurisdição, conforme orientação consolidada na Súmula n. 267 do STF. 3. A impetrante não se limita a superar a alegada omissão jurisdicional, mas busca obter, diretamente nesta instância, providências satisfativas relacionadas ao levantamento da restrição sobre o veículo, ao desbloqueio perante o DETRAN e à vedação de novas constrições fundadas em dívidas de terceiros, o que implica apreciação direta do mérito da controvérsia instaurada no feito originário. 4. Tratando-se de alegação de constrição incidente sobre bem de terceiro estranho à execução, a via processual própria para a discussão é, em princípio, a dos embargos de terceiro, não sendo possível substituir tal instrumento pelo mandado de segurança. 5. A decisão favorável à impetrante proferida em processo diverso não autoriza, por si só, o manejo do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO: 1. Petição inicial indeferida. 2. Processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. 3. Pedido liminar prejudicado. 4. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GALASSI & MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra ato atribuído…

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