Processo 5153817-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153817-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153817-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : MAGDA APARECIDA COSTA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVANTE : MARGARETE CONCEICAO COSTA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN AGRAVANTE : MARCOS ANTONIO COSTA DA ROSA ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) AGRAVADO : ELSA MARIA DOS SANTOS SALVATI ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA APARECIDA COSTA DA ROSA , MARGARETE CONCEICAO COSTA DA ROSA e MARCOS ANTONIO COSTA DA ROSA  contra a decisão de evento 113-1G que, nos autos da ação em que contende com  ELSA MARIA DOS SANTOS SALVATI , assim dispôs: Após análise dos autos, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Dessa forma,  CANCELO a audiência anteriormente designada para o dia 10/06/2026 . Saliento que, caso a parte pretenda a comprovação dos fatos alegados na inicial por meio de testemunhas, poderá trazer aos autos as respectivas declarações por escrito, com firma reconhecida, suprindo a necessidade de designação de audiência. Intimem-se as partes com urgência, devendo comunicar as testemunhas acerca do cancelamento.  Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, a imprescindibilidade da reforma do decisum objurgado. Alega, a ocorrência de flagrante cerceamento de seu direito de defesa, porquanto o cancelamento do ato instrutório inviabiliza a produção de prova testemunhal, a qual reputa essencial para a correta elucidação dos fatos controversos da demanda originária. Argumenta que a natureza da ação de usucapião, por si só, demanda uma dilação probatória robusta, especialmente no que tange à comprovação dos requisitos legais da prescrição aquisitiva, tais como o animus domini e a posse mansa, pacífica e ininterrupta, elementos fáticos que, segundo aduz, não podem ser adequadamente aferidos apenas pela via documental. Detalha que pretende demonstrar, por meio da oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal da parte agravada, que esta não reside no imóvel objeto do litígio desde o ano de 2014 e que sua posse, em momento anterior, teria sido exercida em caráter precário, decorrente de mera permissão ou tolerância do falecido proprietário, com quem a agravada manteve relacionamento, descaracterizando, assim, o ânimo de dona. Ressalta que o indeferimento da prova oral, nesse contexto, representa um obstáculo intransponível à comprovação de suas teses defensivas, articuladas em sede de contestação. Postula, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo e dispensado do preparo. Verifico, também, a presença de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, admitindo o recurso com base no Tema 988 do STJ. Consoante dicção do art. 995 do CPC,  "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso" .…

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