Processo 5153821-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153821-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MARTA LILIANA CALDEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUZ PEIXOTO (OAB RS096848) ADVOGADO(A) : RAFAEL LEMES VIEIRA DA SILVA (OAB RS083706) ADVOGADO(A) : LUIS LEONARDO GIROTTO (OAB RS087001) ADVOGADO(A) : RODRIGO ZIMMERMANN (OAB RS081665) ADVOGADO(A) : FLAVIA GIOVANA FERREIRA PEREIRA (OAB RS124019) ADVOGADO(A) : DJENIFER BENCKE DA SILVA (OAB RS109153) INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO INTERESSADO : SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira agravante contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, ajuizada pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na existência de questão prejudicial ao recurso, em razão de embargos de declaração opostos pela agravada contra a decisão recorrida, ainda pendentes de julgamento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada é objeto de embargos de declaração opostos pela agravada, ainda não apreciados pelo juízo de origem. 4. A pendência de embargos de declaração com possibilidade de efeitos infringentes acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida pode ser modificada ou integrada, tornando inócuo o julgamento do recurso. 5. O não conhecimento do recurso prejudicado encontra amparo no art. 932, inc. III, do CPC/2015. 6. Não há prejuízo à parte, pois, após o julgamento dos embargos na origem, haverá nova intimação com reabertura do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CDC, arts. 6º, inc. VIII, 54-D, p.u., 104-A, § 2º e § 4º, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por MARTA LILIANA CALDEIRA DE LIMA , nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor: O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento. Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos…
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