Processo 5153829-91.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5153829-91.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. 5153829-91.2024.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia APELANTE: ADRIANO LISBOA DOS SANTOS. APELADA: RAFAEL ANTONIO RAMOS E SILVA e SAUDE ANIMAL CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ADRIANO LISBOA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de RAFAEL ANTONIO RAMOS E SILVA e SAUDE ANIMAL CLINICA VETERINARIA E PET SHOP LTDA., ora apelados. Narra o autor, na petição inicial, que adquiriu um cão da raça American Bully pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado à companhia de seu filho, tendo levado o animal à clínica veterinária dos réus para avaliação médica. Afirma que lhe foi sugerida cirurgia corretiva no palato mole, apresentada como procedimento simples, realizado a laser e sem maiores riscos. Sustenta, contudo, que o animal foi submetido a procedimento invasivo, apresentando complicações pós-operatórias, necessidade de nova intervenção cirúrgica, utilização de focinheira e permanência em ambiente excessivamente frio, vindo posteriormente a óbito nas dependências da clínica. Alega falha na prestação do serviço veterinário, ausência de informações adequadas sobre os riscos do procedimento, inadequação do tratamento pós-operatório e inexistência de necropsia para apuração da causa da morte. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, postulando o reconhecimento da responsabilidade civil dos réus, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença (evento 96), por meio da qual o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, entendeu o Juízo de origem não terem sido suficientemente demonstradas falha técnica, imperícia, negligência ou imprudência aptas a caracterizar responsabilidade civil dos requeridos, tampouco comprovado o nexo causal entre os procedimentos realizados e o óbito do animal. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 103) sustentando, em síntese, que (i) a sentença desconsiderou a condição do animal como ser senciente, reduzindo-o à condição de mera mercadoria; (ii) o pet ainda era filhote quando submetido a procedimentos invasivos sem demonstração concreta de urgência; (iii) houve falha na prestação do serviço veterinário em razão da adoção de procedimento diverso daquele inicialmente informado ao consumidor; (iv) o uso de focinheira em animal submetido a cirurgia respiratória não possuía respaldo técnico-científico e agravou o quadro clínico; (v) o ambiente excessivamente frio e o pós-operatório inadequado contribuíram para o óbito do animal; (vi) a responsabilidade da clínica veterinária é objetiva, nos…

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