Processo 5153831-65.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153831-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : IONE MOREIRA DELANNI ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DA RENDA LÍQUIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante em ação de revisão contratual, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstravam capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua renda bruta e o comprometimento da renda líquida por empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça não é automática, mas exige a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988. 2. O STJ, no Tema 1178, veda a negação automática da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, exigindo análise das circunstâncias pessoais do requerente. 3. A renda bruta mensal da agravante é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado por esta Corte, o que evidencia a condição de hipossuficiência. 4. O significativo comprometimento da renda líquida por múltiplos empréstimos consignados reforça a situação de vulnerabilidade financeira e justifica o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IONE MOREIRA DELANNI em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual que move contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , nos seguintes termos: Vistos. Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer, na qual o autor pretende a concessão da gratuidade judiciária. O juízo de origem avaliou a documentação apresentada, a qual embasou o indeferimento do benefício. Inconformada, a parte interpôs Agravo de Instrumento, buscando a revisão da matéria por este Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o recorrente faz jus à gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que comprovarem a necessidade, conforme estabelecido no art. 5º , inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. Hipótese em que os rendimentos mensais auferidos pelo requerente superam 5 (cinco) salários mínimos nacionais e não se compatibilizam com a concessão do benefício. 5 . O comprometimento da…
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