Processo 5153842-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153842-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153842-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : SANDRA CARVALHO ROCHA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. DECISÃO NÃO ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório ou assinatura digital, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A decisão agravada, que determinou a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 3. O STJ mitigou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC nos REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988), admitindo o agravo de instrumento em situações de urgência, mas o caso não apresenta urgência que justifique a aplicação dessa exceção. 4. A questão pode ser impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão que determina a juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não apresentar urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada reconhecida pelo STJ no Tema 988. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50023981420268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 16-01-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  SANDRA CARVALHO ROCHA   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   In verbis ( evento 4, DESPADEC1 ):   1. A inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, com fulcro os arts. 319 a 321 do CPC, a fim de que a parte autora traga comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de água, luz, telefone, internet ou contrato de locação). 2. Outrossim, em atenção à Recomendação n. 159 do CNJ, como medida de prevenção à prática da advocacia abusiva, a ação deve estar instruída com procuração específica,  AUTUALIZADA  e com firma autenticada em cartório ou com assinatura digital (gov.br, IPC-Brasil), tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo, diligência para a qual defiro o prazo de 15 dias. 3. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para o deferimento da gratuidade, mostra-se necessária a comprovação da impossibilidade da…

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