Processo 5153846-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153846-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153846-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE : PAULO RONY RODRIGUES MOLINOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DE JURISDIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.  - TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO SE DESCONHECE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PODE SER ABSOLUTA OU RELATIVA, SENDO RELATIVA QUANDO O CONSUMIDOR FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO, HIPÓTESE EM QUE TEM APLICAÇÃO A SÚMULA  33  DO STJ, NÃO PODENDO A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA SER REALIZADA DE OFÍCIO. DITA INTERPRETAÇÃO OBJETIVA FACILITAR O ACESSO DA PARTE LESADA AO PODER JUDICIÁRIO. NO ENTANTO, TAL FACULDADE NÃO PODE SER AVALIZADA COMO FORMA DE A PARTE AUTORA BUSCAR, DENTRE AS INÚMERAS COMARCAS DO BRASIL, AQUELA CUJOS PRECEDENTES LHE SEJAM MAIS FAVORÁVEIS. - SE MOSTRA QUESTIONÁVEL A RAZÃO PELA QUAL A AUTORA AJUIZOU A AÇÃO EM CIDADE DIVERSA E LONGE DE SEU DOMICÍLIO. EVENTUAL MANUTENÇÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA FÁTICA E/OU JURÍDICA, IMPLICARIA CONTRARIEDADE À LEI E CHANCELA DE TEMERÁRIO PROCEDIMENTO. O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA REFERIDA COMARCA VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AS REGRAS DE COMPETÊNCIA VIGENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.  - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 63, §5º DO CPC.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RONY RODRIGUES MOLINOS em face da decisão que, nos autos da ação movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declinou da competência para o foro de domicílio da parte autora. A decisão atacada foi redigida nos seguintes termos -  evento 4, DESPADEC1 : Precedentemente à apreciação do pedido da gratuidade judiciária, identifico questão relevante de (desvio) competência, a ser enfrentada na aurora procedimental. A demanda de cobrança/declaratória se sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, incidindo, no caso em concreto, o disposto pelo art. 53, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso presente, salta aos olhos que a parte  autora reside na cidade de São Borja/RS . No entanto, ao ajuizar a ação contra a ré, distribui nesta comuna de Porto Alegre, indicando o endereço em que a instituição financeira está sediada. Paradoxalmente, e em ato incompatível com o reclamo, pede sejam observadas as regras protetivas do Estatuto do Consumidor. Em rápida consulta ao sítio eletrônico https://factaonline.com.br/facta-pelo-brasil// vejo que a ré possui agência inserta na cidade de residência da requerente. Ademais disso, se mostra impertinente a livre escolha do local de ajuizamento da ação, quando mais sabendo que está a implicar na violação ao princípio do juiz natural. Por fim, impende fazer emergir os efeitos da Lei nº 14.879/2024, alterando a…

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