Processo 5153848-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153848-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153848-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : MARIA REGINA DANCKWARDT AZAMBUJA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de produção antecipada de provas, com fundamento na renda bruta mensal da parte agravante, incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, que alega superendividamento e comprometimento da renda líquida com empréstimos, a despeito de renda bruta superior a cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa, que pode ser afastada quando há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O critério de cinco salários mínimos de renda bruta mensal serve como parâmetro para a concessão da gratuidade, mas a análise deve considerar a realidade econômica do requerente como um todo, admitidas exceções justificadas em casos concretos. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade, exigindo que o juiz indique as razões que afastam a presunção de hipossuficiência e oportunize a comprovação pelo requerente. 4. A renda bruta mensal comprovada nos autos é incompatível com o deferimento do benefício, e a alegação de superendividamento decorrente de empréstimos não configura despesa extraordinária apta a justificar a concessão, pois a contratação de empréstimos é ônus que decorre da discricionariedade da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando a parte requerente apresenta renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos e não demonstra despesas extraordinárias que onerem excessivamente sua renda, não sendo suficiente, para esse fim, o comprometimento da renda com empréstimos contraídos voluntariamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 24-09-2025.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA REGINA DANCKWARDT AZAMBUJA  em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas que contende com  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ,   que assim dispôs (AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS): "Vistos.  Trata-se de produção antecipada de provas ( evento 1, INIC1 ).  1. DAS OUTRAS AÇÕES Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para manifestação acerca do alcance dos processos indicados na certidão do  evento 3, CERT1 , apontados no sistema  Eproc  como possíveis preventos. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme dispõe a Conclusão do Centro de Estudos…

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