Processo 5153856-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153856-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153856-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CABIMENTO. 1. A AJG É VIA EXCEPCIONAL, DESTINADA A PESSOAS CARENTES, QUE SE VEJAM INVIABILIZADAS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, SE NÃO POR MEIO DESTE INSTITUTO. AO JUIZ SÓ É DADA A FACULDADE DE DEFERIR O BENEFÍCIO QUANDO TIVER FUNDADAS RAZÕES PARA FAZÊ-LO, ISTO É, QUANDO COMPROVADA A EFETIVA NECESSIDADE. 2. CASO DOS AUTOS EM QUE OS DOCUMENTOS COLACIONADOS DEMONSTRAM QUE OS RENDIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE MOSTRAM-SE COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, VISTO QUE CONDIZENTES COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSE ÓRGÃO FRACIONÁRIO PRECEDENTES COLACIONADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANSEN NOGUEIRA CHAROPEM contra a decisão que indeferiu o benefício da AJG   nos autos da ação em que litiga com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que sua renda encontra-se significativamente comprometida por descontos obrigatórios e parcelas de empréstimos consignados, circunstância que reduz substancialmente os valores efetivamente disponíveis para manutenção própria e de sua família. Aduz que a demanda originária versa justamente sobre revisão de dívidas e cobranças, o que evidencia a situação de superendividamento alegada. Defende que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda efetivamente disponível, invocando precedentes deste Tribunal que admitem a concessão do benefício em hipóteses semelhantes. Requer a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Foi determinado que o agravante juntasse os três últimos contracheques ( evento 5, DESPADEC1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 10, CONTRAZ1 ). Foi acostado contracheque pelo agravante ( evento 13, CHEQ1 ). Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo a efetuar o julgamento monocrático (com base no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 1  e no art. 206, XXXVI do RITJRS 2 ), tendo em vista que a matéria devolvida à apreciação desta Corte é recorrente, tendo sido objeto de diversos recursos, encontrando solução unânime frente a esta Corte. No ponto, insta ressaltar que o sistema recursal vigente autoriza ao relator julgar monocraticamente a matéria, em virtude da delegação outorgada pelo Órgão colegiado, quando esta encontre, como no caso, posicionamento unânime acerca da controvérsia jurídica estabelecida. Sendo essa a situação ora em análise, passo ao enfrentamento da matéria. A Assistência Judiciária Gratuita sabidamente é um instituto destinado a viabilizar àquelas pessoas carentes o acesso à Justiça, em consonância com a disposição constitucional inserida no inc. XXXV do art. 5º da Carta Magna. É bem verdade que este acesso, por ser direito de todos e um dever do Estado, enquanto monopolizador da prestação jurisdicional, não pode sofrer restrições, principalmente aquela decorrente da precariedade econômica do cidadão. Contudo, o maior problema vivido frente à…

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