Processo 5153867-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153867-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA ANUAL ELEVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que a parte agravante comprovou renda mensal superior a cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, que alega insuficiência de renda líquida disponível em razão de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, admitindo indeferimento quando há nos autos elementos que a afastem, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. O STJ, no julgamento do Tema 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, exigindo análise da situação econômica do requerente como um todo. 3. A declaração de imposto de renda acostada aos autos revela rendimentos anuais elevados, incompatíveis com a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de insuficiência de recursos. 4. O comprometimento da renda com empréstimos não configura despesa extraordinária apta a justificar a concessão do benefício, pois decorre de ônus assumido voluntariamente pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando a documentação acostada aos autos revela rendimentos incompatíveis com a hipossuficiência alegada, não sendo suficiente a alegação de superendividamento decorrente de empréstimos voluntariamente contraídos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; 99, §§ 2º e 3º; 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656443420258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 24-09-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SERGIO VIEIRA SCHULTZ em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que assim dispôs ( evento 4, DESPADEC1 ): "A parte autora postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Tem-se, no entanto, diante da documentação acostada aos autos, que a parte requerente não se enquadra entre os necessitados, tal como definidos pelo artigo 98 do CPC. Isso porque, havendo comprovação de renda mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, conforme documento anexado ao Evento 1.8 , presume-se a suficiência econômica da parte demandante, não tendo direito à gratuidade da justiça. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Consoante Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal, “o…
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