Processo 5153877-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153877-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153877-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : RAQUEL DA ROSA LOPES ADVOGADO(A) : LIANE RITTER LIBERALI (OAB RS030635) ADVOGADO(A) : ARNOR LIBERALI (OAB RS022684) AGRAVADO : MIL PISOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : LEANDRO RAUPP TIETBOHL (OAB RS056844) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA. EMOLUMENTOS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DE ATO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCIRS) para obtenção de cópia do contrato social, suas alterações e o distrato da empresa executada, sob o fundamento de que a despesa não estaria abrangida pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça abrange a isenção dos emolumentos cobrados pela JUCIRS para o fornecimento de cópia do contrato social e do distrato da empresa executada, quando a juntada desses documentos foi determinada pelo próprio juízo como condição para a continuidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC inclui expressamente no benefício da gratuidade da justiça os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de ato necessário à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. 2. O fornecimento de cópia dos atos constitutivos e do distrato de sociedade empresarial registrada na Junta Comercial é ato de registrador sujeito ao pagamento de emolumentos, e, quando necessário à continuidade do processo judicial, a isenção decorre diretamente do texto legal, sem necessidade de interpretação extensiva. 3. O juízo de origem determinou expressamente a juntada do distrato social como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença, de modo que o documento não constitui diligência facultativa, mas condição imposta pela autoridade judicial. 4. Negar à exequente hipossuficiente o instrumento necessário ao cumprimento de determinação judicial cria contradição interna no processo e viola os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da execução (art. 797 do CPC). 5. O art. 438, inc. I, do CPC autoriza o juiz a requisitar a repartições públicas as certidões necessárias à prova das alegações das partes, reforçando o cabimento da expedição do ofício à JUCIRS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCIRS, COM ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS, PARA FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO SOCIAL, ALTERAÇÕES E DISTRATO DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL DA ROSA LOPES contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCIRS) para obtenção de cópia do contrato social, suas alterações e o distrato da empresa executada Mil Pisos Comércio de Materiais de Construção Ltda - ME. Sobreveio a seguinte decisão ( evento 70, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o requerimento contido no Evento 67 , por não estar a despesa nela referida abrangida pela assistência judiciária gratuita, ao…

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