Processo 5153878-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153878-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : JULIANA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AGRAVANTE : ERICO DIAS FERREIRA ADVOGADO(A) : WILLYAM DA CUNHA NESSY DE OLIVEIRA (OAB RS122706) AGRAVADO : REQUINTE NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : DIOGO DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS074415) ADVOGADO(A) : MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES (OAB RS056775) AGRAVADO : MONIQUE RACHINHAS VENZKE ADVOGADO(A) : RAFAELLA LOPES GONCALVES COSTA (OAB RS098607) ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES MAAS DE ARAUJO (OAB RS079625) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida aos agravantes em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com aplicação de multa contratual e danos morais. Os agravantes sustentam que a decisão considerou de forma isolada valores brutos, rendimentos não recorrentes e patrimônio sem liquidez imediata, e requerem a restauração do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade da justiça foi correta diante da situação econômica individual de cada agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, do CPC, e a análise do pedido deve considerar individualmente as condições econômicas de cada requerente. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário; havendo dúvida, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua situação financeira antes de indeferir o benefício, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o entendimento do STJ no Tema 1178. 3. A agravante Juliana comprovou renda líquida mensal modesta, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo devida a concessão da gratuidade em seu favor. 4. Já o agravante Erico apresentou declaração de imposto de renda que revela rendimentos tributáveis consideráveis, o que evidencia capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada, mantendo-se a revogação do benefício em relação a ele. IV. TESE: O direito à gratuidade da justiça é pessoal e deve ser analisado individualmente, sendo indevida a concessão do benefício quando a situação econômica do requerente, aferida por documentação idônea, revela capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA RIBEIRO PEREIRA e ERICO DIAS FERREIRA em face da decisão proferida pela Eminente Dra. Alessandra Couto de Oliveira que, em ação declaratória de rescisão contratual c/c aplicação de multa contratual e danos morais promovido em face de REQUINTE NEGOCIOS IMOBILIARIO LTDA e MONIQUE RACHINHAS VENZKE , revogou a concessão da gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 108, DESPADEC1 ): Da revogação da gratuidade de justiça concedida aos autores A ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores, sob o argumento de que possuem capacidade financeira…
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