Processo 5153884-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5153884-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : BRUNA GREISTCHELE MACHADO CLEMENTEL ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. ELEIÇÃO DO FORO DA SEDE DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Em regra, a competência territorial é relativa e não permite a declaração de ofício pelo Juiz, nos termos do disposto na Súmula nº 33 do Suprior Tribunal de Justiça. Todavia, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, dentre as opções legais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Enquanto consumidora, a parte autora está autorizada a ajuizar a ação no foro do seu domicílio, seguindo a regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor; no foro do lugar da sede da pessoa jurídica demandada, a teor do disposto no art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil; ou, ainda; no foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas pela pessoa jurídica (art. 53, III, "b", do Código de Processo Civil). Defeso apenas o ajuizamento da ação em foro aleatório, alheio às regras de competência. 3. No caso concreto, sendo mera faculdade da parte autora, hipossuficiente, ajuizar a ação no foro do seu domicílio, a escolha em ajuizar a demanda no foro do local onde está sediada a parte ré respeita a norma geral de competência prevista no Código de Processo Civil. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora BRUNA GREISTCHELE MACHADO CLEMENTEL da decisão que, nos autos de Ação de Cancelamento de Registro e Indenização por Danos Morais aforada em desfavor da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE , declarou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre para julgamento do feito, determinando a redistribuição para a Comarca de Viamão, endereço de residência da parte autora. Em razões recursais ( 1.1 ), sustentou que a ré possui endereço em Porto Alegre e que, em se tratando de relação de consumo, o consumidor pode optar pelo ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou onde a parte demandada tenha agência ou sucursal. Alegou que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Citou precedentes. Requereu o provimento do recurso para que o feito prossiga no Foro da Comarca de Porto Alegre/RS. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. A controvérsia diz respeito à competência para prossecução e julgamento de Ação de Cancelamento de Registro e Indenização por Danos Morais ajuizada pela agravante contra a CDL Porto Alegre. A ação foi ajuizada perante o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, onde está localizada a sede da entidade demandada. No entanto,…
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