Processo 5153885-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5153885-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : AVI MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) AGRAVANTE : VALMOR CARDOSO ADVOGADO(A) : CRISTIANO KALKMANN (OAB RS055180) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. PARCELAMENTOS SUCESSIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de ICMS. Os agravantes alegam nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos formais, falta de notificação prévia e prescrição dos créditos tributários constituídos entre 2014 e 2017, sustentando a aplicação do princípio da unicidade da interrupção prescricional para afastar os efeitos de parcelamentos sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade formal das Certidões de Dívida Ativa e a necessidade de notificação prévia do contribuinte para constituição do crédito tributário; (ii) a ocorrência de prescrição direta dos créditos tributários, diante de parcelamentos sucessivos e da tese da unicidade da interrupção prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com identificação dos devedores, origem e natureza do crédito, parcelas exigidas e legislação aplicável, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo detalhado de cálculo. 2. O ICMS executado foi declarado pelo próprio contribuinte, de modo que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da GIA, dispensando processo administrativo e notificação prévia, nos termos da Súmula 436 do STJ. 3. O pedido de parcelamento configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN; além disso, suspende a exigibilidade do crédito durante toda a vigência do acordo, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. 4. O prazo prescricional somente volta a fluir após o inadimplemento do parcelamento, de modo que, encerrado o último parcelamento em setembro de 2020, o prazo quinquenal se consumaria apenas em setembro de 2025, sendo a execução fiscal ajuizada em setembro de 2022. 5. A tese da unicidade da interrupção prescricional não se aplica a parcelamentos tributários sucessivos, pois admiti-la permitiria ao devedor beneficiar-se da própria torpeza, valendo-se do parcelamento para depois arguir a extinção do crédito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AVI MOVEIS EIRELI e VALMOR CARDOSO contra a decisão interlocutória do evento 71, DESPADEC1 dos autos da Execução Fiscal nº 5006370-67.2022.8.21.0101, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora recorrentes. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), os agravantes sustentam a adequação da via eleita para a discussão de matérias de ordem pública. Alegam a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos formais, aduzindo falta de clareza quanto à metodologia de cálculo e de…
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