Processo 5153901-90.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5153901-90.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153901-90.2020.8.13.0024/MG AUTOR : AYLTON LUIZ BASTOS ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPÇÃO COSTA (OAB MG135474) SENTENÇA Vistos, etc.   1 – Relatório   Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AYLTON LUIZ BASTOS em face de ADRIENE PAULA NOGUEIRA DA SILVA , PAULO DE TASSO ALVES CELESTINO e TACIANA MARIA DA SILVA , todos devidamente qualificados nos autos.   Narra o autor, em sua petição inicial, que é proprietário e locador do imóvel residencial situado na Rua José Cláudio Sales, nº 71-A, Apto. 302, Bairro Floramar, nesta capital, objeto de contrato de locação firmado com a primeira ré em 27 de maio de 2015, garantido por fiança prestada pelos demais réus. Sustenta que, ao término da relação locatícia, a locatária deixou em aberto o aluguel e encargos referentes ao mês de fevereiro de 2020, além de ter restituído o imóvel com diversas avarias que não decorrem do uso normal, necessitando de reparos. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito que, à época, totalizava R$ 3.786,92 (três mil setecentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos), incluindo aluguéis, encargos e custos de reparação.   Após regular tramitação inicial, com a citação da ré Adriene no evento 17 e sua respectiva contestação no evento 19, e o comparecimento espontâneo dos fiadores Paulo de Tasso e Taciana Maria, que apresentaram suas defesas nos eventos 60 e 63, o réu Paulo de Tasso também formulou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais.   O autor apresentou impugnação às contestações e contestou a reconvenção no evento 65, rechaçando as teses defensivas e o pedido reconvencional.   Em decisão saneadora, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos réus e, diante da controvérsia fática sobre o estado do imóvel, foi determinada a produção de prova pericial de engenharia.   O laudo pericial foi devidamente juntado no evento 151.   As partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos eventos 157 e 158. Posteriormente, houve a desistência da produção de prova oral, que foi homologada por este juízo no evento 177.   Apresentadas as alegações finais pelas partes nos eventos 186, 189 e 190, nas quais reiteraram suas teses à luz do conjunto probatório.   Vieram os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   2 – Fundamentação   Superadas as questões processuais e estando o feito em ordem, adentro ao exame do mérito da causa principal e da reconvenção apresentada.   3 – Da ação principal   A pretensão autoral se desdobra em três eixos de cobrança: (i) aluguel e encargos locatícios do mês de fevereiro de 2020; (ii) custos para reparação de supostas avarias no imóvel; e (iii) valor referente ao fundo de reserva condominial. Cada um destes pontos demanda análise individualizada à luz do contrato, da legislação pertinente e do conjunto probatório amealhado aos autos.   3.1 – Da obrigação de pagamento dos aluguéis e encargos locatícios   A relação locatícia, de natureza contratual e onerosa, impõe às partes obrigações recíprocas. Ao locatário, conforme dicção expressa do artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, incumbe a obrigação primária de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado". Esta obrigação, de caráter continuado, estende-se, por força de lei e do contrato, até o momento em que o locatário efetivamente restitui a posse do imóvel ao locador.   O ato jurídico que formaliza o término da posse e,…

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