Processo 5153903-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153903-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : EDMUNDO LIMA ZAGOURY (Espólio) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) AGRAVANTE : RENE ADOLFO OLIVEROS RIVAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUCAS VARGAS SANTA MARIA (OAB RS069756) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO CÉSAR SILVA RAVA (OAB RS058693) AGRAVADO : PREMIERE ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : CELSOM COSTA JUNIOR (OAB RS032517) AGRAVADO : RAFAEL DE OLIVEIRA MARQUES (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR AMORIM MALERBA (OAB RS058414) ADVOGADO(A) : Guilherme Malerba (OAB RS078246) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. SUBSIDIARIEDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de expedição de ofício ao proprietário registral de imóvel ocupado pelo sucessor da parte executada, com o fim de apurar a natureza jurídica da ocupação e obter cópia de eventual contrato de locação ou de promessa de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício judicial a terceiro proprietário registral de imóvel, sem que a parte exequente tenha previamente esgotado as vias extrajudiciais de obtenção das informações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No cumprimento de sentença, incumbe à parte exequente o ônus principal de localizar bens passíveis de constrição e de demonstrar o esgotamento das vias extrajudiciais antes de acionar o aparato judicial, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 2. A parte agravante não demonstrou ter realizado qualquer tentativa extrajudicial de contato com os proprietários registrais do imóvel, inexistindo prova de notificação, correspondência com aviso de recebimento ou comunicação eletrônica. 3. A alegação de ineficácia da via extrajudicial por ausência de coerção estatal representa mera presunção, pois o poder coercitivo do Judiciário destina-se a superar obstáculos concretos, não podendo ser invocado de forma preventiva. 4. A requisição de contratos a terceiros estranhos à lide, sem resistência prévia documentada, configura incursão prematura em direitos alheios e contraria a diretriz de subsidiariedade da intervenção judicial, reforçada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.137. IV. DISPOSITIVO : 1. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, inc. IV; art. 373, inc. I; art. 772, inc. III; art. 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.137; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50168000320268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 26-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUCESSÃO DE Edmundo Lima Zagoury em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com SUCESSÃO DE Dione Alves de Oliveira , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao proprietário registral do imóvel, pois se trata de diligência que pode ser realizada própria parte, sendo dispensável a intervenção do judiciário (evento 261,…
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