Processo 5153917-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153917-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153917-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa AGRAVANTE : JORGE LUÍS DIAS BARBOSA ADVOGADO(A) : JORGE LUÍS DIAS BARBOSA (OAB RS079551) AGRAVADO : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : LUCAS BAULER FACINI (OAB RS082715) ADVOGADO(A) : GUILHERME FARACO DE FREITAS (OAB RS054495) INTERESSADO : FERNANDA ROCHA MACIEL ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL SILVEIRA SCHWENGBER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE LUÍS DIAS BARBOZA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5020379-53.2016.8.21.0001, ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA – PUCRS, que deferiu a penhora no rosto dos autos do Processo n.º 5150118-64.2025.8.21.0001, até o limite do crédito exequendo. Alega, em síntese, a impenhorabilidade dos créditos perseguidos na ação em que figura como autor, por decorrerem de valores vinculados ao PASEP, os quais afirma possuírem natureza alimentar e proteção legal contra constrição judicial. Argumenta que a Lei Complementar n.º 26/1975, a Lei n.º 8.036/1990 e o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil asseguram a impenhorabilidade dessas verbas. Invoca precedentes jurisprudenciais em apoio à tese. Requer o recebimento do recurso com a suspensão da penhora no rosto dos autos; subsidiariamente, postula que eventual constrição seja limitada a 30% do valor a ser recebido, preservando-se quantia suficiente para sua subsistência e de sua companheira, ambos portadores de deficiência. Requer, ainda, a expedição de ofício ao juízo onde tramita a ação referente aos créditos do PASEP, a observância da Lei n.º 14.289/2022 e a concessão da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade judiciária e do pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Do pedido de gratuidade Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que o agravante juntou contracheques dos meses de março, abril e maio de 2026, além da declaração de ajuste anual do IRPF 2026, em atendimento à determinação judicial. Da declaração de imposto de renda verifica-se que o agravante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 82.012,97 no ano-calendário de 2025, equivalentes a aproximadamente R$ 6.834,00 mensais ( evento 10, CHEQ2 ,  evento 10, CHEQ3 ,  evento 10, CHEQ4  e  evento 10, DECL5 ). Ademais, declarou inexistência de dívidas e ônus reais, bem como ausência de patrimônio declarado e comprovante de despesa mensal com aluguel no valor de R$ 945,00 ( evento 10, ANEXO6 ). Todavia, embora tais elementos revelem percepção de renda regular, observa-se que os rendimentos informados permanecem inferiores ao parâmetro de cinco salários mínimos usualmente adotado por esta Corte para a aferição inicial da hipossuficiência econômica. Soma-se a isso a comprovação de despesa mensal com aluguel, bem como as circunstâncias pessoais noticiadas pelo agravante, consistentes em idade avançada, deficiência e doença grave ( evento 202, ANEXO5 ). Nesse contexto, os documentos acostados não afastam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mostrando-se razoável concluir, ao menos neste exame preliminar, que o pagamento das custas…

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