Processo 5153922-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5153922-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis AGRAVANTE : REDE DE POSTOS APOLO LTDA ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) AGRAVANTE : MML ASSESSORIA EMPRESARIAL S/A ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ SIMIAO (OAB SC042550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REDE DE POSTOS APOLO LTDA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE IGREJINHA/RS, em cuja inicial aquele postulou liminar a fim de se determinar "à Autoridade Coatora que promova a emissão da guia de ITBI considerando o valor do negócio (guia no valor de R$ 166.000,00, considerando o valor do negócio de R$ 8.300.000,00), para que a Agravante promova o seu pagamento e seja possibilitada de dar prosseguimento ao registro da transferência;" (sic). A decisão interlocutória fustigada indeferiu a liminar mandamental, nestes termos, “verbis”: "Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REDE DE POSTOS APOLO LTDA e MML ADMINISTRADORA LTDA , em face de ato atribuído ao Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento do Município de Igrejinha/RS . As impetrantes sustentam que adquiriram imóvel urbano pelo valor de R$ 8.300.000,00 , conforme contrato de promessa de compra e venda, e que o Município, ao proceder à cobrança do ITBI, desconsiderou o valor do negócio e fixou a base de cálculo do imposto em R$ 13.350.000,00 . Alegam que tal conduta viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo o qual o valor declarado pelo contribuinte deve ser presumido como compatível com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante regular procedimento administrativo. Com base nesses argumentos, requerem, em caráter liminar, que seja reconhecido o valor do contrato como base de cálculo do ITBI, a fim de possibilitar o recolhimento do tributo e a lavratura da escritura pública. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final do feito. No caso em análise, embora o tema trazido pelas impetrantes seja relevante e esteja amparado em entendimento consolidado dos tribunais superiores quanto à base de cálculo do ITBI, não se verifica a existência de risco imediato que justifique a concessão da medida liminar. Além disso, não há informações suficientes nos autos acerca da existência ou não de processo administrativo tributário instaurado pelo Município para apuração da base de cálculo do ITBI. Tal esclarecimento é relevante, pois a legalidade do ato questionado depende da verificação dos critérios efetivamente utilizados pela Administração e do respeito às garantias do contribuinte. Dessa forma, mostra-se necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora, para que esclareça os fatos e apresente os documentos pertinentes, especialmente quanto à eventual instauração de processo…
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