Processo 5153933-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153933-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153933-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : LUIZ ALBERTO FERNANDES ARREGUI ADVOGADO(A) : HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.  DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS AO ENQUADRAMENTO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR EM CARDIOPATIA GRAVE. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “ a ”, “ b ” e “ c ” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO FERNANDES ARREGUI em face da decisão, proferida nos autos da ação declaratória que contende com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo:   1 . Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  LUIZ ALBERTO FERNANDES ARREGUI  contra o  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , com o escopo de obter decisão judicial que reconheça o seu direito à isenção do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, alterado pela Lei n.º 11.052/2004, em virtude do diagnóstico de  cardiopatia grave , bem como a repetição dos valores descontados desde março de 2021. É o sucinto relatório. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência fica condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Analisando os documentos carreados ao processo, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito apta a autorizar a antecipação de tutela nesta modalidade. Com efeito, a Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ao alterar a legislação do imposto de renda, dispõe no seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,  cardiopatia  grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004 – grifou-se) No caso em concreto, o autor postula o deferimento da tutela de urgência ao argumento de ser servidor público estadual aposentado, portador de cardiopatia grave. Quanto à patologia, o autor acosta aos autos exames e laudos médicos ( evento 1, ATESTMED6 ,  evento 1, ATESTMED7  e  evento 1, LAUDO8 ) que noticiam o diagnóstico de doença arterial coronariana, com a…

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