Processo 5153939-94.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153939-94.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5153939-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : ELVIO PESSI PARODE ADVOGADO(A) : MAURO PEZZI PARODE (OAB RS021334) AGRAVANTE : MAURO PEZZI PARODE ADVOGADO(A) : MAURO PEZZI PARODE (OAB RS021334) AGRAVADO : PROGOMME INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA MATIAS (OAB RS053772) ADVOGADO(A) : LEONARDO INVERNIZZI (OAB RS080475) AGRAVADO : SHIROCHI ITAMI ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA MATIAS (OAB RS053772) ADVOGADO(A) : LEONARDO INVERNIZZI (OAB RS080475) AGRAVADO : VALDOMIRA DUMIKO KUNIYOSCHI ADVOGADO(A) : DOUGLAS DE SOUZA MATIAS (OAB RS053772) ADVOGADO(A) : LEONARDO INVERNIZZI (OAB RS080475) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE INDEFERE PERÍCIA CONTÁBIL NA PRIMEIRA FASE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas (primeira fase), acolheu embargos de declaração da parte ora agravada, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia contábil e determinar o prosseguimento do feito com foco na análise do dever de prestar contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a realização de perícia contábil na primeira fase da ação de exigir contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a realização de perícia técnica não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. O STJ relativizou o rol taxativo do art. 1.015 do CPC nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, mas a aplicação da tese da taxatividade mitigada exige a demonstração de urgência, não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURO PEZZI PARODE e ELVIO PESSI PARODE da decisão que, nos autos da ação de exigir contas (primeira fase) , em que litigam com PROGOMME INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SHIROCHI ITAMI e VALDOMIRA DUMIKO KUNYIOSCHI, acolheu embargos de declaração opostos pelos agravados (autores da ação originária) com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia contábil, determinando o prosseguimento do feito com foco na análise do dever de prestar contas ( evento 284, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), os agravantes alegam que a decisão agravada merece reforma por desconsiderar a real natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual se fundamenta na inexistência de uma relação jurídica material que enseje a pretensão dos agravados em exigir contas e prestar contas. Sustentam que, diferentemente do alegado pelos agravados, não houve gestão, administração ou sociedade, mas sim empréstimos de recursos financeiros do agravante Mauro Pezzi Parode aos agravados, além do uso de seu crédito em consórcio e o pagamento de diversas contas da empresa Progomme por fidúcia ao agravado Shirochi Itami . Afirmam que a comprovação da natureza desses pagamentos e da eventual existência de gestão financeira somente pode ser aferida por meio de perícia técnica contábil na contabilidade da empresa Progomme, que demonstraria se os valores…

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