Processo 5153943-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153943-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : MAIQUELE BRAGA FERREIRA ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB RS114221) ADVOGADO(A) : ERIC NATAN TEIXEIRA DE VARGAS (OAB RS129813) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO. DISTINGUISHING RECONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a suspensão do processo, determinada com fundamento na afetação do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, em ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de cartões de crédito consignado (RMC/RCC), cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual a autora nega ter celebrado qualquer dos contratos que geram descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento; (ii) a adequação da suspensão do processo com base no Tema Repetitivo 1.414 do STJ, diante da alegação de fraude e inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é intempestivo, pois o prazo recursal de 15 dias úteis fluiu a partir da intimação da decisão original de sobrestamento, e não da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração. 2. O pedido de reconsideração não constitui recurso previsto no rol taxativo do art. 994 do CPC e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo recursal, efeito reservado exclusivamente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC. 3. A decisão que indefere o pedido de reconsideração tem natureza meramente confirmatória e não reabre o prazo para impugnação do ato original. 4. Embora inviável o conhecimento do recurso, a suspensão processual constitui situação de efeitos continuados, sujeita a controle permanente de sua regularidade, independentemente da preclusão temporal. 5. A controvérsia dos autos — negativa peremptória de contratação por suposta fraude — é estruturalmente distinta da matéria afetada pelo Tema 1.414 do STJ, que pressupõe a existência de contrato e discute validade e abusividade de cláusulas, o que impõe o afastamento de ofício da suspensão, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, por intempestividade. 2. Suspensão processual afastada, com determinação de prosseguimento do feito na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAIQUELE BRAGA FERREIRA em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, que move contra o BANCO AGIBANK S.A. A controvérsia na origem reside na alegação da autora, ora agravante, de que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado e dois contratos de cartão de crédito (RMC/RCC), os quais nega peremptoriamente ter celebrado, atribuindo sua origem a ato fraudulento. Em decisão proferida em 18 de março de 2026 ( evento 46, DESPADEC1 ), o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do trâmite…
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