Processo 5153947-19.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5153947-19.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5153947-19.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : PEDRO HENRIQUE PANIS SANTOS ADVOGADO(A) : NILTON CESAR PAULETTE DE OLIVEIRA (OAB RS047980) DESPACHO/DECISÃO   I – REQUEREU: Decretar ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda com a confirmação da tutela antecipada em caráter definitivo para fins de determinar anulação e arquivamento em caráter definitivo dos efeitos do AIT n.º 285110/TE00028755, uma vez que, é evidente a nulidade dos efeitos do referido AIT bem como, é flagrante a inconsistência e a irregularidade nele contida, anulando o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n.º 2022/1370342-3, assim como seus efeitos, se houverem; II – Preliminarmente, Detran/RS é único que responde pelas notificações expedidas em outros AITs e efeitos na CNH que expediu. No mérito: A Súmula 312 do STJ: “ No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração ”, segundo os acórdãos (REsps. 486.007-RS, 509.771-RS, 540.914-RS 594.148-RS e 595.085-RS) que a originaram diz respeito à necessidade de expedir notificação da autuação para defesa, ato administrativo ausente na então legislação vigente: LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 CTB, Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de sessenta dias, não for expedida a notificação da autuação. Somente com a Lei 14.071/2020, que criou o art. 281-A do CTB, foi prevista a abertura de prazo de defesa prévia. Anos após, a edição da súmula supra do STJ. O art. 282 do CTB ao determinar a expedição de NIP ao proprietário do veículo OU ao infrator , não determinou expressamente ao condutor. Ocorre que condutor não é, necessariamente, sinônimo de infrator, por exemplo: CTB, art. 257, § 9º “ O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259” . Infrator, de forma geral, na lei, seria o que comete a infração. O certo é que: CTB, art. 282, § 3º “ Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagament o”. Trata-se de processo concomitante gerado para o condutor por Infração Específica Autossuspensiva. PROPRIETÁRIO/NÃO-CONDUTOR PROCESSO DE MULTA 1 DEFESA 2 RECURSOS CONDUTOR/NÃO- PROPRIETÁRIO PROCESSO CONCOMITANTE 1 DEFESA 2 RECURSOS   PROPRIETÁRIO/CONDUTOR PROCESSO ÚNICO 1 DEFESA 2 RECURSOS “Ressalvadas as infrações específicas autossuspensivas ocorridas a partir da vigência da Resolução 844 do CONTRAN , as notificações do auto de infração de trânsito enviadas somente ao proprietário registral do veículo não geram efeito ao condutor-infrator identificado, independentemente do grau de parentesco entre eles, quando apresentarem diferentes endereços residenciais cadastrados junto à autarquia de trânsito.” (ED XXX.XXX.XXX-XX nos IUJs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO AUTOSSUSPENSIVA. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO DETRAN/RS E DAER/RS, OBJETIVANDO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (AIT)…

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