Processo 5153956-33.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5153956-33.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5153956-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte) PACIENTE/IMPETRANTE : JONATAN DA SILVA PAVLAK ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAN DA SILVA PAVLAK , nascido em 28/05/1996, com 29 anos, preso preventivamente e denunciado, em razão da suposta prática de delito de latrocínio tentado, nos autos da Ação Penal nº 5006042-08.2025.8.21.0013 1 , à qual se vincula o Incidente de Insanidade Mental nº 5012521-17.2025.8.21.0013 2 . Sustenta a impetrante, advogada constituída, em síntese, que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em 17/03/2025 e mantida por decisões subsequentes, notadamente a proferida em 28/04/2026, sem fundamentação concreta e contemporânea. Alega o excessivo decurso de prazo da custódia cautelar, que ultrapassa 424 dias, sem que a instrução processual tenha sido encerrada. Argumenta que a superveniência do laudo pericial, que concluiu pela parcial incapacidade de entendimento e autodeterminação do paciente, representa alteração substancial do panorama fático-processual, a afastar a necessidade da medida extrema. Aponta que a demora na conclusão do feito não pode mais ser atribuída exclusivamente à defesa, mormente porque o Ministério Público requereu a complementação da perícia. Invoca a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem são genéricos e insuficientes para justificar a permanência da segregação. Defende, ainda, a incompatibilidade da custódia com a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as condições pessoais favoráveis do paciente e a inadequação do ambiente carcerário ao seu quadro de saúde mental, que tem apresentado agravamento. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive a prisão domiciliar humanitária. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. Sob corte cognitivo, indefiro o pleito liminar deduzido em favor de JONATAN DA SILVA PAVLAK , uma vez ausente indicativo de manifesta ilegalidade na manutenção de sua prisão preventiva em razão da suposta prática do crime de latrocínio tentado. Preso em flagrante em 15/03/2025, com a prisão convertida em preventiva em 17/03/2025, através do presente writ insurge-se da medida arguindo as teses a seguir examinadas. Consigno, de plano, que por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 5231679-65.2025.8.21.7000, ocorrido em 27/08/2025, esta Oitava Câmara Criminal já se manifestou, à unanimidade, assentando a regularidade da custódia do paciente, oportunidade em que se reconheceu a suficiência da fundamentação do decreto prisional e sua contemporaneidade, a presença dos requisitos autorizadores da medida, bem ainda rechaçadas as alegações de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares alternativas, mesmo diante da presença de condições pessoais favoráveis, sendo oportuno citar a ementa a seguir, com o que evito tautologia: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor…

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