Processo 5153967-46.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5153967-46.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ocupantes de imóvel contra decisão que indeferiu pedido liminar de manutenção de posse. O imóvel foi adquirido por terceiro em leilão extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal. As agravantes alegam nulidade do procedimento de leilão por ausência de notificação pessoal e apontam que a iminência de atos de imissão na posse pelo arrematante configura turbação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de arrematante de imóvel em leilão extrajudicial que venha a buscar a imissão na posse de bem adquirido por meio de leilão, com base em título formalmente válido e registrado, pode ser caracterizada como turbação possessória, ainda que haja discussão sobre a validade do procedimento de leilão em ação autônoma na Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação de manutenção de posse, é imprescindível a comprovação da posse e da turbação, sendo esta ato concreto que embaraça o livre exercício da posse de forma injusta e sem amparo jurídico legítimo. 4. Embora a posse das agravantes sobre o imóvel tenha sido comprovada, a conduta do agravado, que age com base em título de propriedade formalmente válido e registrado, decorrente de arrematação em leilão extrajudicial, constitui o exercício regular de um direito e não se amolda ao conceito de turbação possessória. 5. A discussão sobre a validade do procedimento de leilão, que tramita em ação autônoma na Justiça Federal, não descaracteriza, em sede de cognição sumária, a legitimidade do título do arrematante ou transmuda o exercício regular de seu direito de propriedade em ato turbativo, uma vez que o título dominial permanece válido e eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta do adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, que exerce o direito de propriedade com base em título registrado e formalmente válido, não configura turbação possessória. 2. A existência de ação autônoma questionando a validade do procedimento de leilão não impede o exercício dos direitos decorrentes do título de propriedade na esfera possessória." ________________ Dispositivos citados: CPC, art. 300, 561. Jurisprudência citada: TJ-GO - Apelação Cível: 51941957520218090085 Itapuranga, Relator.: Des(a). Átila Naves Amaral, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJ-GO 54552342620238090051, Relator.: Reinaldo Alves Ferreira - (Desembargador), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0273285-65.2021.8.06.0001, Fortaleza, Relator.: Carlos Augusto Gomes Correia, Data de Julgamento: 14/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5153967-46.2026.8.09.0000 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: GILVANETE SANTOS DE JESUS E OUTRO AGRAVADA: FLAVIO SANTOS ARAUJO RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço o recurso. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Gilvanete Santos de Jesus e Jéssica Karoline Santos Rodrigues contra…

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