Processo 5153979-16.2022.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5153979-16.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: UILSON PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos, etc. MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS, VIVA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e UILSON PEREIRA DOS SANTOS manejaram os presentes embargos à execução em face de BANCO SANTANDER S.A., partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: há carência de execução; as taxas e encargos praticados são abusivos e acarretam onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Ao final, pleiteiam a extinção da execução ou decote do excesso. O Embargado impugnou. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: o título que embasa a execução é líquido, certo e exigível; os contratos possuem força vinculante e obrigatória; as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura; o art.192, § 3º da CF foi revogado pela EC 40/03; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente. Pediu a improcedência. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e ofertaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de embargos de devedor opostos à execução fundada em título executivo extrajudicial. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Frisa-se que não é o caso de rejeição liminar dos embargos, visto que a matéria de defesa não se restringe à alegação de excesso de execução. Rejeito a preliminar. Adentro o mérito. A execução está aparelhada em cédula de crédito bancário, emitida em 06/07/2021, para pagamento em 60 parcelas fixas. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme art.28 da Lei 10.931/04, e foi devidamente instruída com memória de cálculo detalhada, revestindo-se o débito de liquidez, certeza e exigibilidade. A inadimplência é irrefutável, ainda porque, não demonstrado o pagamento das parcelas pendentes. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado.…
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