Processo 5153987-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5153987-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : VANESSA DA ROCHA AZAMBUJA CARDOZO ROTTA ADVOGADO(A) : ROGER ANTONIO CAVICHIOLI (OAB RS046271) AGRAVADO : DINA EUNICE ROSARIO CRUZ ADVOGADO(A) : LEONEL LUIS GOMES FERNANDES (OAB RS055824) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. STALKING . REVOGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou determinação anterior e revogou a expedição de ofício a instituição de ensino para obtenção de informações sobre a vida escolar do filho da parte autora, em ação indenizatória fundada em alegados atos de perseguição e intimidação ( stalking ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revoga a expedição de ofício para produção de prova é impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, entre as quais não se inclui o deferimento, indeferimento ou revogação de meios de prova, ressalvada a redistribuição do ônus da prova prevista no inciso XI. 2. Não se aplica a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, pois a questão pode ser veiculada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem risco de inutilidade do provimento futuro. 3. A decisão agravada não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de condução da instrução, com adequada delimitação do objeto probatório, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA DA ROCHA AZAMBUJA CARDOZO ROTTA da decisão que reconsiderou as decisões anteriores e revogou a determinação de expedição de ofício ao Colégio São José na ação indenizatória ajuizada por DINA EUNICE ROSARIO CRUZ . Eis a decisão recorrida ( evento 71, DESPADEC1 ): 1. Em análise dos autos, reconsidero as decisões proferidas nos evento 54, DESPADEC1 e evento 62, DESPADEC1 . A presente ação indenizatória tem como causa de pedir a ocorrência de atos intimidatórios e perseguição ( stalking ) pela ré em desfavor da autora. O objeto da prova, portanto, deve se concentrar nas condutas imputadas às partes litigantes. A expedição de ofício à instituição de ensino, para obter informações sobre a vida escolar do filho da autora, desvia o foco do objeto processual. A criança não é parte na demanda, e a controvérsia jurídica cinge-se aos atos praticados pelas adultas. Ainda que o conflito original envolva os filhos das partes, a matéria a ser provada neste processo é a alegada ilicitude da conduta da ré ao, supostamente, realizar denúncia anônima ao Ministério Público e perseguir a autora. A apuração de eventuais faltas disciplinares do infante na escola não é pertinente para a solução da lide e, ademais, representa exposição desnecessária da criança, em violação ao seu direito à privacidade e à proteção integral. Pelo exposto, reconsidero as decisões, para revogar a determinação de expedição de ofício ao Colégio São José . 2. Intime-se a parte ré para restringir a 3 as testemunhas arroladas. 3. Após, voltem para aprazamento da audiência de instrução. Em razões de recurso a agravante…
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