Processo 5154002-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5154002-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5154002-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : LATICINIOS BONDOLEITE LTDA ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES RODRIGUES (OAB RS125515) ADVOGADO(A) : PAOLA DA SILVA CARVALHO (OAB RS114404) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) AGRAVANTE : HOLDINVEST FOODS S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES RODRIGUES (OAB RS125515) ADVOGADO(A) : PAOLA DA SILVA CARVALHO (OAB RS114404) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) AGRAVANTE : CARRER ALIMENTOS LTDA - EPP (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : NATHALIA MARQUES BERLITZ (OAB RS094947) ADVOGADO(A) : CAROLINA RODRIGUES RODRIGUES (OAB RS125515) ADVOGADO(A) : PAOLA DA SILVA CARVALHO (OAB RS114404) ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido ( 28.1 ) de reconsideração da decisão que negou a tutela recursal, no qual a parte agravante invoca a superveniência de fatos novos para requerer, pela terceira vez, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Narraram que, após a homologação do plano, deram início ao cumprimento das obrigações assumidas, adimplindo integralmente o crédito pertencente à classe II (Banco Banrisul), os credores da classe I cujas condições permaneceram inalteradas, os credores colaboradores parceiros da classe III e os credores da classe IV não atingidos pelas alterações promovidas de ofício. Afirmaram, contudo, que se mostrou inviável o adimplemento dos créditos cujas condições de pagamento foram alteradas pela decisão homologatória, como exemplificado pelo caso da credora Daniela Hubner Bonfada, titular de crédito de R$ 268.081,39. Noticiaram que advogado constituído por diversos credores concursais havia peticionado nos autos da recuperação judicial (ev. 2121 dos autos de origem), noticiando o descumprimento do plano. Sustentaram que o risco anteriormente projetado havia se tornado situação concreta e instalada, e que o periculum in mora  seria incontrovertível, pois a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo seria causa de declaração de descumprimento do plano e consequente convolação em falência de empresa ativa economicamente viável. Requereram, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, com base na alegada alteração substancial do panorama fático. No evento 30.1 , sobreveio petição de credores concursais trabalhistas manifestando-se sobre o pedido ora em apreciação. É o relato. Analiso. 2. O pedido do evento 28 não se sustenta. O que as agravantes descrevem como fato superveniente é, em sua essência, a comunicação de que não estão cumprindo a sentença de homologação do plano de recuperação judicial no que tange às condições de pagamento reajustadas pelo controle de legalidade. Esse inadimplemento não constitui novidade fática apta a alterar o exame dos requisitos da tutela recursal, por razões que serão desenvolvidas a seguir. A análise cuidadosa do conteúdo do evento 28 revela que não há, nele, nenhuma circunstância de fato que não estivesse já contida nos fundamentos apresentados pelas agravantes desde a interposição do agravo de instrumento. Desde o primeiro momento, as recuperandas alertaram para a suposta inviabilidade financeira do cumprimento das condições impostas pela sentença, lastreando seu argumento no laudo de viabilidade econômico-financeira acostado ao recurso. O que…

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