Processo 5154012-90.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5154012-90.2025.8.24.0930/SC APELANTE : FRANCISCO BUGANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO BUGANCA contra sentença prolatada pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional proposta em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos iniciais ( 45.1 ). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que as taxas de juros anuais também devem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central. Além disso, defende que aos contratos de repactuação a limitação deve ocorrer pela tabela referente à composição de dívidas ( 50.1 ). Sem contrarrazões (Evento 57), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. O recorrente sustenta que as taxas de juros anuais devem ser limitadas à média divulgada pelo Banco Central. Além disso, defende que aos contratos de repactuação a limitação deve ocorrer pela tabela referente à composição de dívidas. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o assunto: Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria Ministra Nancy Andrighi, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O Superior Tribunal de Justiça, após discussões sobre o tema, externou o entendimento de que: [...] a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central…
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