Processo 5154134-40.2025.8.09.0019

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5154134-40.2025.8.09.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buriti Alegre - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5154134-40.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Luiz Cairo De Carvalho Requerido(a): Municipio De Buriti Alegre   DECISÃO   Trata-se de ação de cobrança proposta por Luiz Cairo de Carvalho em face do Município de Buriti Alegre, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescidos dos reflexos legais.  Considerando a natureza da ação, foi deferido o pedido de produção de prova pericial, sendo nomeada a engenheira ambiental/segurança do trabalho a Sra. Suelen Barbosa Miranda, nos termos da decisão do evento nº 38. Devidamente intimada, a perita apresentou manifestação aos autos, aceitando a nomeação (evento nº 44).  Os quesitos foram devidamente apresentados pelas partes nos eventos nº 50 e 51. Comprovante de envio de e-mail realizando a intimação da peritra para informar a data de realização do ato (evento nº 52).  Certidão do evento nº 53 relatando a ausência de resposta da perita nomeada. Vieram-me os autos conclusos.  BREVEMENTE RELATADO. DECIDO.  Inicialmente, vislumbro que a Lei Municipal nº 060/1990 institui o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Buriti Alegre/GO, nos termos da legislação o adicional de insalubridade é devido aos servidores que desempenhem suas atividades em condições insalubres.  A Lei Municipal nº 311/2014 do Município de Buriti Alegre/GO dispõe sobre o pagamento do adicional de insalubridade dos servidores desta municipalidade.  O art. 8º da referida lei prevê expressamente o seguinte:  “Art. 8º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido por técnico, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento.” Nesse sentido, a prova pericial requerida nos autos se faz necessária considerando a natureza do pedido e a previsão do adicional de insalubridade na Lei Municipal.  Por outro lado, considerando a ausência de resposta da perita anteriormente nomeada por este Juízo, torna-se imprescindível a nomeação de outro expert para a produção da prova pericial.  Ante o exposto, REVOGO a nomeação levada a efeito na decisão do evento nº 38 e, em substituição, NOMEIO como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Dr. ORLANDO RODRIGUES DA SILVA, que poderá ser localizado através do e-mail: nando1901@hotmail.com ou mesmo pelo telefone (62) 9969-71323, que deverá ser intimado para os devidos fins, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil).  De acordo com o Anexo Único do Decreto Judiciário nº 2.000/2023, o valor dos honorários para a elaboração de laudo de insalubridade é de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), conforme item 2.7, do anexo, do Decreto 2.000/2023, pelas peculiaridades mencionadas acima, o valor pode ser multiplicado, pois há fundamentação neste sentido.  Desta feita, multiplico por 03 (três) e arbitro honorários periciais em favor do perito, passando ao importe de R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), face à atualização dos valores (Decreto Judiciário n.º 2.000/2023). A majoração seguiu o que determina o artigo 6º do Decreto 1.068/2021.  A parte autora requereu a produção da prova pericial, de modo que lhe…

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