Processo 5154148-71.2020.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5154148-71.2020.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5154148-71.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO HORIZONTE CPF: 24.592.723/0001-95 RÉU: CENTRAL TORRES DA LAGOA EMPREENDIMENTO DE IMOVEIS SPE LTDA CPF: 14.066.698/0001-52 e outros Sentença. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Central Torres da Lagoa Empreendimentos de Imóveis SPE Ltda., Construtora QBHZ Ltda. e Construtora Terrazzas Ltda., bem como pelo Condomínio Jardins do Horizonte, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos constatados pela perícia judicial, a serem apurados em liquidação de sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. As rés sustentam, em síntese, a existência de contradição quanto ao reconhecimento da preclusão do pedido de complementação da prova pericial e obscuridade na delimitação do objeto da condenação, afirmando ser necessária a individualização dos vícios construtivos abrangidos pelo comando condenatório, bem como a explicitação do regime de responsabilidade aplicável aos itens em que o laudo pericial apontou corresponsabilidade do condomínio. O autor, por sua vez, sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, alegando, em síntese, que a decisão deixou de apreciar integralmente os vícios construtivos descritos na petição inicial e no laudo pericial, a necessidade de inclusão, no comando condenatório, das providências técnicas indicadas pelo perito, a indenização por perdas e danos decorrentes dos vícios construtivos, a situação relativa à fachada do empreendimento, a interdição parcial do condomínio, o pedido de indenização por danos morais, a recomendação pericial de interdição do empreendimento, o pedido de condenação das rés por litigância de má-fé, a perda de área útil do terreno e a expedição de ofícios ao Ministério Público e ao Município de Lagoa Santa. Após a oposição dos embargos, o autor noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente no agravamento das patologias construtivas reconhecidas na sentença, informando o desabamento parcial do pavimento de acesso à área de lazer, o comprometimento do muro de arrimo e a intervenção da Defesa Civil do Município de Lagoa Santa, que determinou a interdição da área de lazer e de parte do estacionamento em razão do risco estrutural constatado. Em razão desses fatos, requereu, em tutela de urgência incidental, a interdição integral do condomínio, bem como a condenação das rés ao custeio de moradia provisória e das despesas correlatas dos moradores. As rés apresentaram manifestação, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando, ainda, que a medida possui caráter satisfativo, irreversível e extrapola os limites objetivos da sentença proferida. É o relatório. Decido. I – Dos embargos de declaração opostos pelas rés Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. No mérito, prosperam apenas em parte. As…

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