Processo 5154163-77.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5154163-77.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154163-77.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum ordinário ajuizada por ABDO & DINIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pela qual pretende a suspensão de todos os atos do Processo Administrativo nº 5051434-93.2024.8.21.7000 e a exigibilidade da guia nº 256401504. Narrou que foi ré em ação indenizatória por alegada falha na prestação de serviços advocatícios, cujo valor da causa totalizou R$ 652.792,00. Após instrução processual, sobreveio sentença de procedência parcial, com condenação total de R$ 49.400,00. Dentro do prazo recursal, as partes celebraram acordo pelo valor de R$ 55.000,00, contendo cláusula expressa (06.1) segundo a qual o valor da causa, para fins de cálculo das custas, seria o valor da condenação, e não o valor original da causa. O acordo foi homologado judicialmente sem qualquer ressalva quanto a essa cláusula, transitando em julgado em 28/10/2023. Relatou que a guia de custas finais foi gerada sobre o valor da causa original de R$ 652.792,00, resultando em cobrança de R$ 23.649,85, quando o valor correto, calculado sobre a condenação de R$ 49.400,00, seria de aproximadamente R$ 1.789,70. Peticionou reiteradamente nos autos de origem requerendo a correção, sem êxito, tendo os recursos interpostos sido igualmente frustrados, com declaração de esgotamento da via recursal ordinária. Sustentou que a desconsideração da cláusula 06.1 violou a coisa julgada material formada sobre o acordo homologado configurou enriquecimento sem causa do erário e afrontou os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Argumentou ainda que o CPC/2015 autoriza expressamente a convenção das partes sobre despesas processuais em sede de transação. Requereu tutela de urgência para suspender os atos de cobrança e o processo administrativo correlato, com proposta de depósito judicial do valor integral cobrado como garantia do crédito do Estado. No mérito, pediu a declaração de inexigibilidade parcial do débito, a expedição de nova guia sobre a base correta. Anexou documentos ( evento 1, COMP2  a  evento 1, COMP13 ). A parte autora informou o recolhimento das custas iniciais (ev. 10). Ordenou-se a notificação da parte demandada para prestar informações preliminares ( 16.1 ). Notificado, o Estado do Rio Grande do Sul prestou informações preliminares ( 24.1 ). Sustentou que foi diligenciado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de obter as informações necessárias ao adequado exercício do contraditório. Afirmou que a concessão de liminar para suspender a exigibilidade ou declarar a inexigibilidade do débito, antes do contraditório e da instrução probatória, importaria em esgotamento total ou parcial do objeto da demanda. Requereu a dilação do prazo para apresentação da manifestação definitiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir .  1. Da competência Ao compulsar os autos, observa-se que a presente demanda versa sobre matéria tributária estadual, relacionada a débito de taxa judiciária. Com efeito, " [d]espesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a…

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