Processo 5154200-91.2005.5.09.0303
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATSum 5154200-91.2005.5.09.0303 AUTOR: SIDNEY FERREIRA DE SOUZA RÉU: EDITORA ROTA DO CRIME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7172816 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, em razão dos documentos encaminhados pelo INSS. Foz do Iguaçu, 05 de maio de 2026. PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO A parte autora pretende a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, resguardando o limite de um salário mínimo ao réu. Analiso. A discussão acerca da possibilidade de penhora de salários, aposentadorias ou outros rendimentos, para fins de quitação do débito trabalhista, foi superada pelo Tribunal Superior do Trabalho, consolidando-se o entendimento de que é possível a penhora, desde que seguidas algumas diretrizes. Tal entendimento restou consolidado quando da apreciação do Tema 75 pelo TST, que deu ensejo à seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Diante dessa nova realidade, alterou-se também o entendimento adotado na OJ EX SE – 36, VIII, VIII-A e VIII-B, deste e. TRT da 9ª Região, tendo em vista que a tese decorrente do Tema 75 possui caráter vinculante. Referida Orientação Jurisprudencial agora traz a seguinte redação: (...) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025). (...) (grifos adicionados) Dito isso, e considerando que o executado JOSE CARLOS DE CARVALHO – CPF: XXX.XXX.XXX-XX recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 3.032,77 (Declaração de Benefícios - Id 318519e), defiro a penhora de 20% dos rendimentos do mencionando réu, abatidos os descontos compulsórios. Registro que a penhora do percentual indicado acima atende às diretrizes do Tema 75, quais sejam: penhora de até 50% do rendimento do(a) executado(a) e saldo remanescente em favor do(a) devedor(a) de, pelo menos, um salário mínimo. Para viabilizar a penhora deferida acima, atribuo à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhada por intermédio do convênio PREVJUD. Instrua-se o Ofício com a memória de cálculo devidamente atualizada até a data do envio. Após o pagamento da última parcela, o valor do débito deve ser atualizado, com vistas a permitir a apuração do valor de juros e atualização pelo período do parcelamento, devendo o INSS ser intimado novamente para o pagamento da quantia apurada. Intimem-se e cumpra-se. FOZ DO IGUACU/PR, 06 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON…
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