Processo 5154255-19.2022.8.09.0134
TJGO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESFAVORÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO (TEMA 929/STJ). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor do consumidor, diante da ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão configuradas a prescrição ou decadência; (ii) verificar a existência de vínculo contratual válido entre as partes; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) aferir a ocorrência e a extensão dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicável a decadência do art. 26 do CDC e não configurada a prescrição, considerando a natureza contratual da controvérsia e a incidência do prazo decenal (art. 205 do CC), bem como o termo inicial a partir do último desconto, conforme IRDR do TJGO. 4. Ausente comprovação da contratação válida, sobretudo diante de perícia grafotécnica que constatou divergência da assinatura, recaindo sobre a instituição financeira o ônus probatório (art. 373, II, CPC; Tema 1.061/STJ), o que enseja a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5. Configurada cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores, de forma simples para os descontos anteriores e em dobro para os posteriores à modulação do Tema 929/STJ, diante da violação à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação impugnada, sob pena de reconhecimento da nulidade do vínculo e dos descontos realizados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, aplicando-se às cobranças posteriores ao Tema 929/STJ, sendo cabível dano moral em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14 e 42; CC, arts. 104, 169 e 205; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929; STJ, EREsp 1.280.825/RJ; TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5154255-19.2022.8.09.0134 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : BANCO BMG S.A. APELADO : EDGAR…
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