Processo 5154378-53.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5154378-53.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154378-53.2026.8.21.0001/RS AUTOR : SELVINO PEDROSO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) e ação declaratória de nulidade de cláusula contratual (RMC) c/c restituição de valores em dobro c/c indenização por dano moral, ajuizada por SELVINO PEDROSO  contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor que recebe dois benefícios junto ao INSS, sendo por aposentadoria por idade e pensão por morte previdencária. Refere que verificou, em ambos os benefícios, descontos referentes a Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Cartão de Crédito Consignável (RCC), com datas de inclusão em 01 e 02/04/2026. Requer a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar descontos em seus benefícios previdenciários sob as rubricas RCC e RMC, ao argumento de que não era a contratação pretendida, sendo feita adesão do contrato sem esclarecimentos por parte da ré.  Breve relatório. Decido. 1.  Diante da documentação apresentada (eventos  1.6  e   1.7 ), defiro a gratuidade de justiça à parte autora . Anote-se. 2.  Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme prevê o artigo 300 do CPC. O autor sustenta que pensava ter contratado um empréstimo consignado, não sendo informado sobre pela ré, sobre a inclusão do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável na operação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX (Tema 28), fixou as teses de que é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação, sendo também passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado. Assim, a probabilidade do direito, em regra, assenta-se na própria natureza onerosa do contrato, pois é ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente, a modalidade contratada e seus efeitos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados na aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela parte autora . Oficie-se o INSS , para o que serve a presente decisão como ordem/ofício, requisitando a suspensão dos descontos do benefício de aposentadoria da parte autora (NB 1572824856  1.7  e 2024363320  1.8 ), nos valores de R$ 36,40, decorrentes do contrato n. 0120193 078 ( 1.7 ); R$ 213,20 e R$ 354,14, dos contratos 0120191 774 e 0117352 151 ( 1.8 ), todos firmados com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme relação abaixo: Intime-se a ré com urgência da presente decisão. 3.  Dispenso a audiência de conciliação pelo CEJUSC, diante do desinteresse da parte autora. 4.  Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 dias, advertida de que não sendo oferecida no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial. 5.  Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 6. Por fim, intimem-se as partes sobre as provas a produzir, observando que cabe à ré o ônus da prova do dever de informação de forma…

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