Processo 5154385-45.2026.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5154385-45.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MATHEUS MOREIRA TYSKA ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) EXEQUENTE : ZENAIDE BOLFE MOREIRA ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) EXEQUENTE : ANTONIO CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) EXECUTADO : S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB DF037172) ADVOGADO(A) : EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB MG143178) EXECUTADO : URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSE MAMED LIMA MUSTAFA (OAB AM014477) ADVOGADO(A) : RENATO ANDRE DA COSTA MONTE (OAB AM004435) ADVOGADO(A) : MARCIA ERICA FELIPE MARINS (OAB AM015514) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais pagas no evento 9. Intime-se a ré/devedora UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA FALIDO, CNPJ por edital, conforme art. 513, § 2º, inciso IV do CPC. Intime-se o réu/devedor para pagamento do débito atualizado, inclusive as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º, do art. 523, do CPC. Transcorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, intime-se o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 525 do CPC Efetuado o pagamento sem ressalvas, expeça-se alvará em favor da autora/credora, incontinenti . Não efetuado o pagamento, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, devendo a credora anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante disposto no art. 524 do CPC, com a incidência da multa e de honorários advocatícios sobre a parcela impaga do débito, para que seja realizado o bloqueio judicial via SISBAJUD. Ocorrendo, em qualquer caso, satisfação parcial do débito , fica a parte exequente intimada para juntar planilha de cálculo atualizada e discriminada dos valores devidos. 1) Não ocorrendo o pagamento após a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD será realizada pesquisa das últimas declarações de bens do(s) executado(s) pelo INFOJUD, acompanhada da pesquisa RENAJUD, na busca de bens e valores para o pagamento da dívida, sendo intimadas as partes do resultado das diligências, inclusive pessoalmente, caso não possuam advogado constituído nos autos. As indicações de bens à penhora deve obedecer a ordem elencada no Art. 835 do CPC 1 . 2) Realizadas as diligências supramencionadas, e não encontrados bens suficientes para o pagamento, será efetuada a pesquisa pelo CNIB, na busca de imóveis de propriedade do executado, bem como lançada a indisponibilidade sobre os bens encontrados. 3) A execução será SUSPENSA diante da superveniência das hipóteses elencadas no Art. 921 do CPC 2 , inclusive pelo prazo de um ano, na hipótese do Inciso III, caso não sejam encontrados bens pertencentes ao(s) executado(s). 4) Ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 924 do CPC 3 , a execução será extinta.
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