Processo 5154404-54.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154404-54.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MARIA TEIXEIRA LIMA AGRAVADOS : BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 35%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), por considerar que a base de cálculo deveria ser a remuneração total, não excluindo os descontos compulsórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo para a apuração da margem consignável de servidora pública estadual aposentada, ou seja, se o limite de 35% deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida, deduzidos os descontos obrigatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A finalidade da norma que limita os descontos em folha de pagamento é a proteção do salário, verba de natureza alimentar, bem como a preservação da dignidade da parte devedora, assegurando-lhe uma parcela mínima existencial de sua renda. 4. O entendimento consolidado desta egrégia Corte de Justiça é de que a base de cálculo para a incidência do limite dos empréstimos consignados é a remuneração líquida do servidor, nos termos da Lei estadual nº 16.898/2010. 5. A manutenção de descontos facultativos sobre a remuneração bruta esvaziaria o propósito protetivo da lei e poderia conduzir ao superendividamento; o perigo de dano é manifesto, haja vista o comprometimento excessivo de verba de natureza alimentar, configurando dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a limitação dos descontos facultativos ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da agravante. Tese de Julgamento: “1. A base de cálculo para a aferição da margem consignável de 35% de servidora pública estadual é a remuneração líquida, correspondente ao valor bruto deduzido dos descontos compulsórios (Imposto de Renda e contribuição previdenciária)”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5330309-65.2026.8.09.0143, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 01/06/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6006738-40.2025.8.09.0149, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 29/05/2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5328907-31.2026.8.09.0051, Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 28/05/2026; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5703920-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, julgado em 27/05/2026; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5057304-30.2026.8.09.0034, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 26/05/2026; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5278414-19.2026.8.09.0029, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 22/05/2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de…
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