Processo 5154418-06.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5154418-06.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : NEURA REGINA DA SILVA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS: OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO N° 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061.530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS. COMPENSAÇÃO/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO: É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO. OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO, VERIFICADA COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 57, SENT1 ): NEURA REGINA DA SILVA PINTO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de FACTA FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , alegando ter firmado junto a esta contratos de crédito consignado, na modalidade Cédula de Crédito Bancário. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios e a aplicação do CDC em se tratando de contrato de adesão. Teceu considerações acerca do índice de atualização monetária e dos encargos moratórios. Defendeu a descaracterização da mora. Postulou a procedência dos pedidos, com a declaração de revisão do contrato, readequando-se as taxas aplicadas de acordo com os parâmetros do BACEN, a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos a maior, bem como consectários legais. Juntou documentos (evento 1). Indeferida a gratuidade judiciária (evento 15) e concedido o pagamento das custas iniciais ao final (evento 21) Em contestação, a requerida alegou a regularidade da contratação, defendendo a possibilidade de fixação de juros livres e a impossibilidade de descaracterização da mora. Impugnou o pleito atinente à restituição dos valores pagos. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento dos consectários legais. Juntou documentos (evento 30). Houve réplica (evento 35). Intimada a requerida a acostar documento complementar (evento 45), esta se manifestou no evento 50, sobre o qual a parte autora apresentou manifestação no evento 55. Vieram os autos conclusos para sentença. Sobreveio julgamento de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à AÇÃO REVISIONAL ajuizada por NEURA REGINA DA SILVA PINTO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o efeito de REDUZIR os juros remuneratórios dos Contratos n° …
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