Processo 5154460-64.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5154460-64.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5154460-64.2026.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Esselmes Rodrigues De Souza Réu: ESTADO DE GOIÁS S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ESSELMES RODRIGUES DE SOUZA em face do ESTADO DE GOIÁS.   O autor aduz que, em 07 de dezembro de 2025, sofreu grave queda de cavalo que resultou em lesão severa na coluna cervical. Afirma que recebeu atendimento no Hospital Estadual de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira – HUGOL, onde foi diagnosticado com estenose cervical traumática com compressão medular em C3-C4 e C5-C6, mas teria recebido alta sem a realização da cirurgia recomendada.   Alega que, em 30 de janeiro de 2026, buscou nova avaliação com o médico Dr. Vinicius Rezende Rios, que reiterou a urgência do procedimento cirúrgico, após análise de ressonância magnética. Sustenta que, em 03 de fevereiro de 2026, sofreu novo acidente decorrente da instabilidade causada pela lesão cervical, tendo sido encaminhado ao Pronto Socorro de Nova Veneza e, posteriormente, novamente ao HUGOL, onde, apesar de novos exames confirmarem a compressão medular, recebeu nova alta sem realização da cirurgia.   Além disso, afirma que a dupla recusa de atendimento cirúrgico urgente indica falha grave na prestação do serviço público de saúde. Relata que buscou orçamento na rede privada, onde o Hospital Clínica do Esporte estimou o valor de R$ 72.572,00 para a realização da cirurgia, quantia que não possui condições financeiras de arcar, uma vez que estaria incapacitado para o trabalho e teria solicitado benefício por incapacidade junto ao INSS.   Sustenta que a omissão estatal coloca sua vida e sua saúde em risco iminente, razão pela qual busca tutela jurisdicional para garantir a realização do procedimento cirúrgico.   No campo jurídico, alega que o direito à saúde possui natureza fundamental, previsto no art. 196 da Constituição Federal. Defende que, diante da comprovada falha da rede pública, o Estado deve custear o tratamento na rede particular. Invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás que reconhecem a possibilidade de bloqueio de verbas públicas e de imposição de multa diária para garantir tratamento médico urgente em hospital privado.   Requer, em tutela de urgência, o bloqueio imediato de R$ 72.572,00 das contas do Estado de Goiás para custeio da cirurgia na rede particular. No mérito, pede a confirmação da medida e a condenação do réu ao custeio integral do tratamento cirúrgico.   Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Dá à causa o valor de R$72.572,00 (setenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais).   A câmara NATJUS apresenta parecer favorável aos autos, por meio do evento 10.   Por meio do evento 12, foi proferida decisão que deferiu o peido de tutela antecipada para determinar que o réu providencie, no prazo máximo de 10 (dez) dias a disponibilização de leito em ortopedia e traumatologia em unidade de saúde com suporte à cirurgia de coluna cervical para o autor, com a efetiva realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico especialista.   Na sequência, o autor informa do cumprimento liminar, por meio do evento 22, e requer o bloqueio judicial para realização da obrigação na seara privada.    Por meio da decisão de evento 24, este juízo…

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