Processo 5154495-44.2026.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5154495-44.2026.8.21.0001/RS AUTOR : REJANE MATTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARGIT BEZ (OAB RS023564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por perdas e danos proposta por Rejane Mattos Teixeira sócia e administradora da empresa Sulcava Terraplanagem Pavimentação Construções Ltda em face do Estado do Rio Grande do Sul . A autora alega a ocorrência de vícios graves nos processos administrativos que culminaram na emissão das Certidões de Dívida Ativa de números 001/08755 e 99/4003. Argumenta que a citação administrativa ocorreu na pessoa de ex-sócio que não respondia mais pela empresa e que não foi devidamente notificada na fase administrativa, o que violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Sob tal premissa, sustenta a nulidade dos títulos executivos e a ocorrência de prescrição. Em sede de tutela de urgência, postulam a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e o levantamento de qualquer medida de constrição de bens e valores em nome da autora. No mérito, além da desconstituição do débito tributário, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 150.000,00 e por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Fundamenta a pretensão indenizatória em suposto descumprimento de contrato administrativo por parte do Estado durante as gestões estaduais iniciadas na década de 1990 e no sofrimento decorrente de restrições patrimoniais ao longo de 26 anos de litígio. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar e para exame de admissibilidade da petição inicial. 1. Da competência exclusiva da 6ª Vara da Fazenda Pública e da necessidade de emenda à inicial Antes do exame do pedido liminar, constata-se óbice processual referente à cumulação de pedidos de naturezas distintas frente à competência especializada deste juízo. A competência da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre é delimitada pelo artigo 2º da Resolução nº 1202/2017-COMAG, que estabelece a competência exclusiva para processar e julgar matéria tributária estadual. No caso sob análise, as autoras formularam pretensão eminentemente tributária para anular as Certidões de Dívida Ativa. Contudo, cumularam a demanda com pedidos de indenização por danos materiais e morais e com pleitos de levantamento de penhoras e questionamento sobre desconsideração da personalidade jurídica ocorrida em execução fiscal. Os pedidos de indenização por danos materiais e morais têm natureza civil e administrativa comum, devendo ser discutidos em uma das Varas da Fazenda Pública de competência comum. Por sua vez, as questões sobre levantamento de constrições patrimoniais e desconsideração da personalidade jurídica ocorridas em processo executivo são de competência da Vara de Execuções Fiscais, nos termos das Resoluções nº 012/2022-OE e nº 1513/2024-COMAG. Esta 6ª Vara da Fazenda Pública não possui competência material para analisar tais pedidos. Conforme o artigo 327, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos exige que o juízo seja competente para todos eles. Diante da incompetência deste juízo especializado para julgar tanto a reparação civil quanto as questões próprias da execução fiscal, torna-se inviável o processamento conjunto das demandas na forma proposta. A competência da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS (VEEXEFTE), antes 14ª Vara da Fazenda Pública, foi fixada na Resolução n. 1202/2017-COMAG,…
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